Processo 5020110-69.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020110-69.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020110-69.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: AMBIPAR RESPONSE S/A, AMBIPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A., BIOFILICA AMBIPAR ENVIRONMENTAL INVESTMENTS S/A, AMBIPAR ENVIRONMENTAL MACHINES S.A., EMERGENCIA PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMBIPAR RESPONSE S/A, AMBIPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, BIOFÍLICA AMBIPAR ENVIRONMENTAL INVESTMENTS S/A, AMBIPAR ENVIRONMENTAL MACHINES S/A e EMERGÊNCIA PARTICIPAÇÕES S/A, nos autos qualificadas, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando “declarar o direito das impetrantes excluírem o valor do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS.” Assevera a parte impetrante, em suma, que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS afronta a Constituição Federal, uma vez que não configura faturamento, mas mera entrada contábil que não integra o seu patrimônio, uma vez que, embora cobrado pelo prestador de serviços, é repassado ao erário municipal. Pedem, ao final, “declarar o direito das Impetrantes à compensação de todos os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança n.º 5022840-87.2024.4.03.6100, isto é, desde agosto de 2019, até o encerramento da presente demanda em razão da inclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, com quaisquer tributos administrados e/ou arrecadados pela RFB, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96, combinado com o artigo 26-A da Lei n.º 11.457/07, inserido pela Lei n.º 13.670/2018.” A inicial veio acompanhada de documentos. Intimada, a parte impetrante regularizou a petição inicial. Recolheu as custas processuais (id 410854638). Deferida a liminar (id 411344965). A autoridade impetrada prestou informações alegando a necessidade de suspensão do feito, em razão de determinação do Supremo Tribunal Federal no RE 592.616/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida ao analisar o Tema 118; no mais, discorre acerca da não aplicação da decisão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão da existência de distinções relevantes entre os regimes jurídicos do ICMS e do ISS, afirmando que o precedente do Tema 69 não pode ser automaticamente aplicado ao caso do ISS. Segundo a impetrada, o ISS constitui obrigação tributária própria do prestador do serviço e integra o custo da atividade econômica, razão pela qual não poderia ser tratado como mero ingresso transitório A União Federal requereu o seu ingresso no feito e arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita porque o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência do interesse público que justifique sua intervenção (id 431421143). É o relatório. Decido. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus…

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