Processo 5020116-79.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020116-79.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020116-79.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : NOELY MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Noely Maria Ferreira , em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª VF de Brusque ( 31.1 ), nos autos de nº 50091259120254047206, que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação que tem por objeto o fornecimento de procedimento de Artroplastia de Ressecção com Espaçador Estático . A parte agravante alega, em apertada síntese, a urgência do procedimento devido a um quadro de infecção ativa, com risco de agravamento funcional e mutilante, e a ausência de um plano terapêutico concreto e adequado por parte do Sistema Único de Saúde (SUS). Pugna pela concessão da tutela recursal de urgência - evento 1 . É o relatório. Decido. A Constituição da República Federativa do Brasil, no que interessa ao tema em questão, assim preconiza: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) [...] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Extrai-se dos dispositivos acima que o direito à saúde se traduz em um direito subjetivo público dos indivíduos de exigir do Estado prestações positivas, passíveis de garantia pela via judicial.  Por sua vez, a legislação infraconstitucional atinente à matéria (Lei n.º 8080/90), ao regular o artigo 197 da Carta da República, vinculou as ações do Sistema Único de Saúde à corrente intitulada de “Medicina baseada em evidências”. Confira-se: Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica…

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