Processo 5020118-55.2023.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020118-55.2023.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5020118-55.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ARI DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SMART ELETRONICOS LTDA CPF: 45.574.013/0001-02 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ari de Souza em face de Smart Eletrônicos LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que em 27/07/2023 levou seu aparelho celular, uma réplica do modelo Samsung A73, à loja da ré para realizar a troca da bateria. Narra que, após a execução do serviço e o pagamento do valor acordado, constatou que a câmera do aparelho estava com a imagem embaçada e que havia resíduos de cola ao redor das lentes. Afirma, ainda, que, ao reclamar da situação, o proprietário da loja se recusou a solucionar o problema. Sustenta que, para a troca da bateria, é necessária a abertura do aparelho e que, durante o procedimento, alguma medida tomada pela ré afetou diretamente as funções da câmera do equipamento, tornando-a imprópria para uso. Aduz que tentou resolver a questão de forma amigável, tanto pessoalmente quanto por mensagens de WhatsApp, mas que não conseguiu o ressarcimento dos prejuízos causados pela ré, a qual se limitou a devolver o valor pago pela troca da bateria. Aponta, também, que, em sua última ida à loja da requerida, foi maltratado e praticamente expulso do local. Diante dos fatos pleiteia: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 958,97 (novecentos e cinquenta e oito mil reais e noventa e sete centavos), correspondente ao preço que pagou pelo celular; e b) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pede a concessão, em seu proveito, dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em decisão de ID n. 9892070029, foi concedida ao autor a gratuidade de justiça. Posteriormente, pela decisão de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, foi também deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Devidamente citada (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, sustenta que o autor estava ciente de que o aparelho era uma réplica e de que a qualidade da bateria seria inferior. Narra que o serviço foi realizado em uma hora e que, no mesmo dia, o autor apontou o suposto defeito na câmera do aparelho. Alega que o vício indicado está relacionado, na verdade, à existência de uma película protetora sobre a lente, o que foi demonstrado ao requerente na mesma data. Afirma que o aparelho foi devolvido ao demandante em perfeito estado de uso e em perfeito funcionamento. Relata que a imagem colacionada à petição inicial, a qual demonstraria o problema na câmera traseira do celular, foi extraída de um vídeo, o qual foi captado por um modo de configuração distinto — o que justificaria a diferença nas cores. Sublinha que o lacre e os parafusos de fabricação permaneceram intactos e que houve apenas a troca da bateria, que é soldada por fora, sem qualquer intervenção nas câmeras do celular. Realça que o autor assinou uma declaração atestando o perfeito funcionamento do…

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