Processo 5020120-40.2023.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020120-40.2023.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5020120-40.2023.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : LEANDRO BRAGA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. EFICÁCIA DE EPI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O INSS apelou alegando a não comprovação de labor especial e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A parte autora apelou buscando o reconhecimento de períodos adicionais, o afastamento da carência de ação quanto a determinados intervalos especiais, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, além da majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a omissão da sentença em computar um período de atividade urbana; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial não exaurido administrativamente; (iii) a comprovação do exercício de atividade especial em diversos períodos, considerando a exposição a agentes químicos e ruído, e a eficácia dos EPIs; (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi omissa ao não computar o período de atividade urbana de 20/11/2012 a 22/12/2012 no cálculo do tempo de contribuição, embora o tenha reconhecido na fundamentação. Assim, o período será acrescido ao tempo de contribuição da parte autora. 4. O interesse de agir foi reconhecido, afastando a necessidade de novo requerimento administrativo, pois o indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS, mesmo com documentação incompleta, caracteriza pretensão resistida, conforme o STF no RE 631240. As atividades de "Serviços Gerais" e "Passador de Cola" em indústria calçadista indicam especialidade, presumindo contato com agentes nocivos, cabendo ao INSS orientar o segurado. A decisão prestigia o princípio da primazia da resolução do mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC. 5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1994 a 10/12/2002, 15/03/2004 a 11/02/2008, 01/07/2013 a 28/06/2016, 02/01/2017 a 01/06/2017 e 01/09/2017 a 29/11/2017, pois os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, não dependem de análise de grau ou intensidade de exposição para a configuração da nocividade, especialmente quando o contato é manual, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG). 6. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/01/2003 a 27/02/2004, 12/02/2008 a 26/07/2010, 01/03/2011 a 22/12/2012 e 01/02/2018 a 24/02/2021. Embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, a exposição a agentes químicos foi comprovada. A mera anotação de eficácia do EPI no PPP não afasta a especialidade se contestada pelo segurado (TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000; STJ, Tema 1090). A utilização de luvas e cremes de proteção não neutraliza a ação de agentes nocivos químicos, conforme jurisprudência trabalhista (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561) e o…

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