Processo 5020121-26.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020121-26.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5020121-26.2023.8.08.0012 AUTOR: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO TRINDADE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO TRINDADE ajuizou ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que financiou a aquisição do veículo GM Chevrolet Onix Hatch LT 1.0 (cédula de crédito bancário nº 594480965), prevendo o adimplemento em 60 (sessenta) parcelas mensais, sob uma taxa de juros nominal pactuada em $1,37\%$ ao mês. Contudo, após submeter as condições contratuais à auditoria técnica do PROCON/ES, verificou que a taxa de juros efetivamente aplicada nas prestações foi de $1,89\%$ ao mês, o que gerou uma cobrança em excesso de R$ 175,26 em cada prestação e um prejuízo final estimado em R$ 10.515,67, além de ter constatado a inserção de tarifas abusivas para prestação de serviços de terceiros e seguro prestamista sem prévia liberdade de escolha, caracterizando venda casada. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de cobranças e restrições cadastrais. No mérito, pediu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a devolução em dobro dos valores referentes à "Tarifa de Avaliação de Bem" (R$ 475,00), "Registro de Contrato" (R$ 429,61) e "Seguro CDC Protegido Valor Com Desemprego" (R$ 2.364,00), a condenação da ré à repetição do indébito no montante acumulado de R$ 15.330,82, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00. Por sua vez, a parte requerida AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação no ID 56085654, sustentando que o negócio jurídico foi validamente celebrado por mera liberalidade e anuência expressa do consumidor, que as taxas de juros remuneratórios aplicadas guardavam absoluta sintonia com as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central à época e que os juros capitalizados diários encontravam respaldo nas Súmulas 539 e 541 do STJ, restando lícitas, de igual forma, as despesas de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem móvel usado e seguro prestamista de natureza opcional. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento das matérias preliminares de inépcia da petição inicial a revogação da gratuidade de Justiça concedida ao autor, o indeferimento da tutela de urgência e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao final, pediu o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio réplica (ID 62933830). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento. Passo ao exame das questões prévias arguidas. A ré impugnou o deferimento da gratuidade de Justiça ao autor, aduzindo a falta de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, sem razão. A declaração de hipossuficiência de ID 35573790 goza de presunção relativa de veracidade (Art. 99, § 3º, do CPC), que não foi ilidida por qualquer elemento de prova produzido pela ré. Ademais, o autor colacionou sua CTPS digital de ID 42617015 e mensagens eletrônicas demonstrando sua atividade autônoma de pequeno comércio…

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