Processo 5020121-91.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5020121-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAUA DIAS DE CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO NASCIMENTO DE CARVALHO - ES40560 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CAUA DIAS DE CARVALHO em face da r. decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judicial da 1ª Região, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Custeio Subsidiário (Processo nº 5046151-58.2025.8.08.0035), ajuizada em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, cujo decisum indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, por entender ausente o risco iminente de morte e verificar que o paciente se encontrava sob cuidados médicos e aguardando exames complementares. Em suas razões recursais (Id. 17155955), o Agravante narra que, em 18/11/2025, foi vítima de acidente de trânsito (queda de motocicleta) ocasionado por falha estrutural (buraco) na ciclovia sob responsabilidade do Município de Guarapari. Relata que foi socorrido ao HEUE e diagnosticado com fratura em mandíbula (Corpo e Côndilo Esquerdo), conforme prontuário médico e exames de imagem anexados. Sustenta o Recorrente, em síntese: (i) a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na responsabilidade solidária dos entes federados e no laudo médico que indica expressamente a necessidade de "Tratamento: Cirúrgico"; (ii) a configuração do perigo de dano, argumentando que, embora não haja risco imediato de óbito, a demora na realização do procedimento cirúrgico acarreta risco concreto de consolidação viciosa da fratura, infecção e sequelas permanentes (deformidade facial, impossibilidade de mastigação e desalinhamento dentário), além de impor ao paciente sofrimento intenso e desnecessário (dor aguda); (iii) que a espera burocrática por novos exames e pareceres, quando já existe diagnóstico conclusivo, configura omissão estatal e violação à dignidade da pessoa humana. Pugna, ao final, pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar que os Agravados providenciem, no prazo máximo de 12 (doze) horas, a imediata internação e a realização da cirurgia de redução e fixação da fratura em mandíbula, sob pena de multa diária e bloqueio de valores no montante de R$ 17.158,00 (dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais), correspondente ao orçamento particular apresentado. Decisão no Id. 17213908 recepcionando o recurso apenas no efeito devolutivo. Contrarrazões no Id. 18247441 pelo desprovimento recursal. Petição no Id. 19174242 por meio da qual o agravante desiste do recurso. É o relatório. DECIDO. Com efeito, nos termos do artigo 998, do CPC/15, possui o agravante a faculdade de desistir de sua pretensão recursal independentemente da anuência da parte adversa. Posto isto, homologo o pedido de desistência, em atendimento ao artigo 998 do CPC/15, c/c o artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
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