Processo 5020122-12.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020122-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR : FLORISVALDO REIS DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVANA SILVA DE SOUZA (OAB ES007235) ADVOGADO(A) : CAROLINA SOARES DE ALMEIDA (OAB ES018148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por FLORISVALDO REIS DA SILVA contra o INSS, em que requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 625.857.358-8 , com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER de 30/11/2018. Na petição inicial, a parte autora informa que formulou requerimento administrativo em 30/11/2018 para o benefício por incapacidade temporária, em razão de limitação visual grave e de cirurgias oculares em ambos os olhos, com diagnóstico compatível com cegueira bilateral. Relata que, em perícia médica realizada em 12/02/2019, houve solicitação de documentação complementar por SIMA, que teria sido objeto de prorrogação de prazo na agência, mas o pedido foi indeferido sob fundamento de não comparecimento para conclusão da perícia, após aposentadoria da perita. Sustenta que houve erro administrativo e violação ao contraditório, à ampla defesa e à boa-fé objetiva. Afirma, ainda, que a perda da qualidade de segurado registrada no PROCADM não teria ocorrido, porque contaria com mais de 120 contribuições e faria jus à prorrogação do período de graça até 15/08/2019. Diz que a incapacidade teria início em momento anterior à DER, que exercia a atividade de pedreiro e que suas condições pessoais, como idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, agravariam a restrição laborativa. Ainda na inicial, a parte autora invoca documentação administrativa e médica para sustentar que o quadro visual seria incompatível com o labor de pedreiro, destacando cirurgias oftalmológicas realizadas em 31/10/2018 e 12/12/2018, laudos com referência a cegueira binocular e a percepção apenas de vultos, além de mencionar entendimento jurisprudencial em casos análogos de cegueira bilateral. Requer a concessão do benefício desde a DER, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Inicial acompanhada de documentos, evento 1. Decisão, evento 7, deferiu a gratuidade de justiça. Quesitos da parte autora, evento 13. Contestação, evento 14. Réplica, evento 19, acompanhada de documentos. Manifestação do INSS, evento 28. Pois bem. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS. Embora o indeferimento do benefício tenha sido fundamentado em "não comparecimento do segurado para conclusão da perícia médica administrativa", no recurso administrativo de 01/08/2019, a parte autora reiterou que teria comparecido à agência, que o SIMA havia sido renovado e que o indeferimento decorrera de erro da Administração, pedindo a realização de nova perícia e a revisão dos atos administrativos. Em 29/05/2022, a 11ª Junta de Recursos registrou parecer no sentido de que, conforme parecer da PMF, haveria incapacidade do requerente , mas entendeu necessária perícia presencial, determinando a remessa dos autos ao órgão de origem para realização do exame presencial (evento 19, PARECER2 ; evento 19, PERICIA3 ). Em consulta ao processo administrativo atualizado, pelo sistema SAT, não há notícia de que essa perícia complementar determinada pela Junta de Recursos tenha sido realizada, tendo o último movimento ocorrido em…
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