Processo 5020125-41.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020125-41.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020125-41.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE PORTO LEON ADVOGADO(A) : JOSEANE NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A) : MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) AGRAVADO : ELISANGELA PRADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : GIANDERSON GUIDO GIRARDI (OAB RS123249) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo  CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PORTO LEON,  em face de Decisão ( evento 315, DESPADEC1 )  que, na origem, reputou inválido o prosseguimento da demanda pelo procedimento executivo, dada a ausência de comprovação documental do título em face da Caixa Econômica Federal, de forma que o processamento do feito foi convertido para a modalidade da ação de cobrança, sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (1) que a demanda foi ajuizada em 2019, perante a Justiça Estadual, sob a forma de execução de título executivo extrajudicial, fundada no artigo 784, X, do Código de Processo Civil, objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas; (2) que o feito tramitou regularmente durante anos na Justiça Estadual, tendo sido praticados inúmeros atos processuais, inclusive citação da executada, e que posteriormente, em razão da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal; (3) que a mudança de competência não possui o condão de modificar a natureza da ação, retirar a exclusividade do título ou descaracterizar o procedimento escolhido pelo credor; (4) que a jurisprudência é firme no sentido de que a alteração da competência não invalida os atos processuais regularmente praticados pelo juízo anteriormente competente; (5) que houve violação ao contraditório e à estabilidade processual; (6) que o fato de a instituição financeira não integrar originalmente o polo passivo não afasta a responsabilidade pelos débitos vinculados ao imóvel, nem descaracteriza a executividade do crédito condominial; (7) a impossibilidade de alteração do procedimento por razões de conveniência administrativa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Ainda, o parágrafo único desse mesmo dispositivo aduz que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo vindicado. Explico. No introito desta fundamentação, tenho por oportuno trazer algumas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 17ª Edição, Editora Juspodvm). Ao tratar sobre a principiologia do procedimento executivo, o referido doutrinador inaugura o capítulo trazendo lições sobre o princípio da  Nulla Executio Sine Titulo: "Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo), porque na execução, além da permissão para a invasão do patrimônio do executado por meio de atos de constrição judicial (por exemplo, penhora, busca e apreensão, imissão na posse), o executado é colocado numa situação processual desvantajosa em relação ao exequente.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados