Processo 5020130-76.2023.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5020130-76.2023.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5020130-76.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO EXECUTADO: PROFITNESS CENTRO RECREATIVO DE LAZER LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SHEILA SHIMADA - SP322241 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 DECISÃO 1. RELATÓRIO ID 372503323: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PROFITNESS CENTRO RECREATIVO DE LAZER LTDA - ME, por meio da qual a parte excipiente pretende: 1. o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação à anuidade do exercício de 2017, sustentando que o termo inicial da exigibilidade remonta a 30 de abril de 2017, tendo o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional se consumado integralmente antes do ajuizamento da presente execução fiscal, ocorrido apenas em 31 de maio de 2023; 2. a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, sob o fundamento de que a empresa alienou seu estabelecimento comercial em 23 de março de 2020, conforme instrumento particular de promessa de venda e compra juntado aos autos (ID 372517705), o que acarretou a cessação definitiva de suas atividades operacionais na área de Educação Física e a interrupção do fato gerador das anuidades; e 3. a extinção da presente execução fiscal nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a redução proporcional do montante exequendo mediante a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição e pela ausência de fato gerador. A parte excipiente juntou documentos para lastrear suas alegações. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando encontrar-se inativa de fato e sem recursos financeiros para suportar os encargos processuais. A parte excepta, CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 419115734. Em sua manifestação, defendeu a inocorrência da prescrição quanto à anuidade de 2017, argumentando que o prazo prescricional somente se inicia quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando atinge o montante mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o que ocorreria apenas com o acúmulo de débitos posteriores. No mérito, sustentou a plena exigibilidade das anuidades de 2020 a 2022, afirmando que o fato gerador das contribuições devidas aos conselhos profissionais é o registro ativo na entidade, independentemente do efetivo exercício da atividade, conforme dicção do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. Aduziu que a baixa formal do CNPJ da executada perante a Receita Federal e a Junta Comercial (JUCESP) ocorreu apenas em 18 de março de 2025 (ID 424996933), mantendo-se o vínculo obrigacional durante todo o período em cobrança. A executada apresentou, ainda, réplica no ID 579393026, reiterando que a suspensão do ajuizamento por valor mínimo é condição de procedibilidade que não impede o fluxo do prazo prescricional tributário, cuja regulação é matéria reservada à lei complementar. Reforçou a tese de que a inatividade comprovada da empresa afasta a incidência do tributo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do conselho profissional, citando precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região que amparam a…

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