Processo 5020131-59.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020131-59.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020131-59.2024.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MOACIR DANIEL DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Moacir Daniel de Oliveira em face de Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (Acolher). A parte autora alega que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica "CONTRIB. APDDAP ACOLHER", iniciados em agosto de 2023. Afirma que jamais aderiu a qualquer associação ou contratou os serviços da ré. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. No mérito, pede a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedeu a tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de realizar os descontos no benefício previdenciário. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que os descontos são oriundos de termo de filiação assinado pelo autor. Anexou aos autos o suposto instrumento contratual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Informou que procedeu ao cancelamento do vínculo assim que tomou conhecimento da demanda. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação, arguindo a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré. Apontou divergências visíveis em relação ao seu documento de identidade e requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. A decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX) afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e autorizou a produção de prova pericial. Posteriormente, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Os procuradores da parte ré apresentaram renúncia ao mandato (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual foi homologada por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A perita nomeada aceitou o encargo e solicitou a intimação das partes para a apresentação das vias originais dos documentos a serem periciados, especialmente o termo de filiação em posse da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, intimada, não regularizou sua representação processual e não apresentou o documento original exigido para a perícia. Em decorrência da inércia, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX decretou a revelia da parte ré, nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX reconheceu a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, diante da recusa da ré em exibir o documento original, e determinou a conclusão dos autos para julgamento…

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