Processo 5020131-84.2021.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020131-84.2021.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020131-84.2021.4.03.6100 AUTOR: ELIANA GUEDES TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E ADVOGADO do(a) AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. ELIANA GUEDES TEIXEIRA, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo a inclusão de salários de contribuição omitidos pelo INSS, a complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo, e a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Postula também a aplicação da tese da “revisão da vida toda”. Com a inicial vieram documentos. Processo inicialmente distribuído à 9ª Vara Cível Federal, que declinou a competência a uma das Varas Previdenciárias. Processo redistribuído a este Juízo. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou a contestação id. 170546061, na qual suscita a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de suspensão do feito, de falta de interesse processual, de decadência e de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. O processo foi suspenso em virtude de determinação de Tribunal Superior. Com a reativação do feito, foi dada ciência à parte autora, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Interesse de Agir Afasto a preliminar, pois se confundem com o mérito as alegações do INSS de impossibilidade de discussão "em tese" do direito à revisão e de necessidade de apresentação de memorial de cálculos que demonstrem que a utilização dos salários anteriores a 07/1994 redundam em aumento da RMI do benefício. Decadência Conforme documento acostado aos autos, pela data de concessão do benefício, é evidente que não transcorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91 entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação, portanto, rechaçada tal questão prejudicial. Prescrição Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, o que deverá ser considerado em caso de procedência do pedido. Mérito Conforme documentado nos autos, a autora formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.204.187-2 em 19/11/2019, e, computados 31 anos, 02 meses e 17 dias (id. 58552856 - Pág. 104/106), o benefício foi concedido. Nos termos dos autos, a autora pretende a inclusão de salários de contribuição que teriam sido omitidos pelo INSS – 11/1995; 01/1996 a 04/1997; 11/1998; 08/2007, 08/2008 e 10/2008 – e a complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo – 09/2012, 10/2012, 11/2012, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 07/2016 e 08/2016. Postula também a revisão da vida toda. Revisão da Vida Toda A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é calculada com base no salário de benefício, o qual é apurado pelos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sendo que este varia conforme a legislação vigente na época em que implementados os requisitos pelo segurado (tempus regit actum). A redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 estabelecia que o salário de benefício consistia na média aritmética simples dos últimos 36 salários…

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