Processo 5020133-79.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020133-79.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 29 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020133-79.2025.4.03.0000 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA AGRAVANTE: ANTONIO JOAO FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio João Fernandes contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de homologação e expedição de ofícios requisitórios quanto aos valores incontroversos e determinou a suspensão integral do processo até o julgamento do mérito do Tema nº 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta, em síntese, que a suspensão determinada em razão do referido tema repetitivo atinge apenas a parcela controversa do crédito (período entre a DER e a citação), não havendo óbice para o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos, ou seja, aqueles devidos a partir da citação da autarquia. Alega que a execução da parte não questionada do crédito encontra amparo no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e no Tema 28 da Repercussão Geral do STF. Requer, assim, a reforma da decisão para que a execução prossiga nesse tocante. O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante nesta Corte Regional e nos Tribunais Superiores sobre a matéria. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a ordem de suspensão do processo, fundamentada na afetação do Tema nº 1.124/STJ, impede o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parcela incontroversa do débito. O recurso merece provimento. A decisão agravada, ao suspender integralmente a execução, contrariou o direito do credor ao prosseguimento do cumprimento de sentença pela parte incontroversa do débito. Trata-se de faculdade processual garantida pelo Código de Processo Civil e amplamente reconhecida pela jurisprudência. Ainda que exista controvérsia sobre parte do crédito, a execução do montante incontroverso é um direito do exequente, não cabendo ao juízo postergá-la. Essa possibilidade encontra amparo no Código de Processo Civil, que em seu artigo 525, § 6º, estabelece que a apresentação de impugnação não impede a prática de atos executivos. De forma análoga, o artigo 535, § 4º, do mesmo diploma, autoriza o levantamento do depósito da parcela incontroversa quando a Fazenda Pública apresenta impugnação parcial. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a execução da parte incontroversa é um direito do exequente, não cabendo ao juízo postergá-la. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PERÍCIA CONTÁBIL PARA RECALCULAR O DÉBITO. EXECUÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. DIREITO DA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 525 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado,…

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