Processo 5020134-76.2023.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5020134-76.2023.8.24.0045/SC AUTOR : FELLIPE SCHMIDT BAUMANN ADVOGADO(A) : RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) RÉU : RAPHAEL DE OLIVEIRA SILVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA KRAUSS RIBEIRO (OAB SC068474) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO RIBEIRO (OAB SC051596) DESPACHO/DECISÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AGITADA PELO MÉDICO RÉU - RECONHECIMENTO O tratamento de saúde que teria causado o dano foi realizado pelo SUS. O médico que atuou no caso agiu como agente público, na condição de preposto do Município de Palhoça. Segundo a jurisprudência dominante, “a teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (Tema 940 do STF). Assim, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu RAPHAEL DE OLIVEIRA SILVEIRA FERREIRA , e JULGO EXTINTO este processo em relação a ele, sem a apreciação do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores do réu Raphael, os quais fixo no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a cobrança dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. Este processo seguirá seu curso normal em relação ao réu remanescente, o Município de Palhoça INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ACOLHIMENTO Em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/2015). Ao sanear o processo, cabe ao magistrado distribuir entre as partes o ônus da prova (art. 357, III, do CPC/2015). Nesse momento, pode ocorrer aquilo que se convencionou chamar de inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova encontra previsão no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, §1º, do CPC/2015. Trata-se de uma regra de instrução. O magistrado pode aplicá-la de ofício. Seu objetivo é o de promover uma real igualdade entre as partes no tocante à atividade probatória. Tira-se o ônus da parte que teria extrema dificuldade para cumpri-lo e transfere-se o mesmo para a parte adversa, que, por circunstâncias da vida, está numa posição muito mais privilegiada para suportar determinado encargo probatório. Marinoni, Arenhart e Mitidiero explicam: “A modificação do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, e muito mais fácil, provar a sua inexistência” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 1ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. v. 2. p. 267). No caso dos autos, o debate gira em torno da ocorrência ou não de erro médico. A parte autora é leiga nesse assunto. Nada sabe sobre Medicina. Não conta com o auxílio de médico assistente. Sua hipossuficiência técnica é mais do que evidente. O Estado, com o seu corpo de profissionais da saúde e seu conhecimento da rotina hospitalar, apresenta-se em posição de superioridade em relação à parte autora nessa discussão. Outro ponto que fortalece ainda…
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