Processo 5020139-15.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020139-15.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020139-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIENE CARLOS FERREIRA OLEGARIO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, indeferiu tutela de urgência destinada a autorizar o depósito judicial de parcelas em valor inferior ao contratado, impedir a inscrição em cadastros restritivos e assegurar a manutenção da posse do bem, sob o fundamento de ausência de prova de abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito quanto à alegada abusividade da capitalização de juros por ausência de indicação da taxa diária; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é manifestamente abusiva em comparação com a média de mercado; (iii) determinar se é possível a descaracterização da mora para autorizar o depósito de valor incontroverso, impedir restrições creditícias e manter a posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após a MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para evidenciar a contratação. 4. A ausência de indicação da taxa diária não viola o dever de informação quando o contrato apresenta as taxas mensal, anual e o custo efetivo total, suficientes para compreensão da obrigação. 5. A taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância relevante em relação à média de mercado. 6. A revisão judicial dos juros é medida excepcional, exigindo comprovação de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada, o que não se verifica quando a taxa contratada se aproxima da média divulgada pelo BACEN. 7. A divergência alegada entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada não se comprova de forma idônea em cognição sumária, sobretudo quando baseada em laudo unilateral sem memória de cálculo detalhada. 8. A descaracterização da mora depende da demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade, o que não ocorre na hipótese. 9. O depósito de valor inferior ao contratado não afasta a mora, devendo o valor incontroverso ser pago no tempo e modo pactuados, conforme o art. 330, § 3º, do CPC e a Súmula nº 380 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros inferior à anual é válida quando evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo dispensada a indicação da taxa diária. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância relevante em relação à média de mercado, não sendo suficiente pequena variação percentual. 3. A descaracterização da mora depende da…

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