Processo 5020139-31.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 Número do Processo: 5020139-31.2026.8.08.0048 REQUERENTE: JOSE HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL OLIMPIO ARCANJO - ES31521 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: Avenida Governador Bley, 235, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob os seguintes fundamentos: (I) o autor participou do Concurso Público nº 001/2025 do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, para o cargo de Agente Socioeducativo, tendo sido aprovado nas fases de prova objetiva, redação e Teste de Aptidão Física – TAF; (II) submeteu-se, em seguida, à avaliação psicológica realizada em 12/04/2026, sendo surpreendido com o resultado "NÃO RECOMENDADO", e consequente desclassificação do certame; (III) alega que, durante a aplicação dos testes, ocorreram irregularidades que comprometeram as condições adequadas da avaliação, tais como atraso superior a uma hora para o início dos testes, ambiente inadequado com conversas paralelas e conflitos entre candidatos, ausência de horário previsto para término da avaliação, desorganização nas idas ao banheiro, entrega lenta de materiais e alocação de candidatos de outra sala; (IV) afirma que tais ocorrências foram registradas em ata ao final da aplicação; (V) sustenta que a avaliação psicológica contrariou a Resolução CFP nº 08/2025, que exige que o procedimento seja objetivo, fundamentado e previsível; (VI) interpôs recurso administrativo, que foi indeferido pela Banca Revisora, composta pelos psicólogos identificados pelo IDCAP, mediante resposta fundamentada, mas que o autor reputa genérica e insuficiente. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração ao certame, assegurada sua participação nas etapas subsequentes. No mérito, postula a anulação do ato que o declarou "não recomendado" e, subsidiariamente, a realização de nova avaliação psicológica em condições adequadas. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Relatados, decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com os seguintes documentos: contracheque emitido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo referente ao mês de maio/2026, no qual consta remuneração mensal bruta de R$ 4.574,15 (quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) e líquida de R$ 4.208,57 (quatro mil, duzentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), relativa ao cargo de Técnico Jr de Gabinete de Representação Parlamentar I; declaração de hipossuficiência; documento de identificação; e comprovante de residência. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de…
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