Processo 5020141-22.2024.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020141-22.2024.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5020141-22.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SAIARA RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória c/c declaração de inexigibilidade de débito, ajuizada por Saiara Rodrigues de Oliveira em desfavor de FIDC – Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentados NPL Ipanema VI – Não Padronizado, ambos já qualificados. Narra a parte autora que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito - SPC/SERASA, por débito junto ao requerido, no valor de R$ 586,44 (quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), contrato número 140641390-960339. Aduz que desconhece a dívida que gerou a negativação e que não celebrou contrato com a parte ré. Relata que nunca recebeu do requerido qualquer comunicado ou aviso de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Assevera que a inclusão é indevida, bem como que esta situação vem lhe causando diversos prejuízos, transtornos e constrangimentos. No mérito, pede a procedência para que a parte ré remova seu nome e CPF dos cadastros de restrição ao crédito, bem como que seja declarado inexistente o débito que gerou a negativação. Requer indenização a título de danos morais e que os juros de mora sejam corrigidos, desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. E, por fim, pede a inversão do ônus da prova com a exibição do contrato, bem como a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e concedeu o benefício da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação no ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, informou que o crédito é oriundo de uma cessão de crédito celebrada entre o Investcred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e a parte ré, e que as dívidas são oriundas do contrato firmado entre a autora e a Credsystem, referente ao cartão de crédito da Eskala. Assevera a ausência de ato ilícito, alega inexistência de danos morais e que a notificação prévia não é requisito formal obrigatório. E, por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes, conforme ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Por outro lado, a parte ré quedou-se inerte. Alegações finais apresentadas pela parte autora em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX e pela parte ré em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento prolatada em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX, rejeitando a preliminar arguida. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, as partes são legítimas e há interesse processual, não havendo vícios a inquinar o feito.…

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