Processo 5020143-13.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5020143-13.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LARISSA MARTINS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690) ADVOGADO(A) : BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902) RECORRENTE : BEATRIZ DOS SANTOS MARTINS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690) ADVOGADO(A) : BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690) ADVOGADO(A) : BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES NA DATA DO ÓBITO E PERTENCENTES AO MESMO GRUPO FAMILIAR. HABILITAÇÃO TARDIA RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS E PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. ENUNCIADO 129 DAS TR-RJ. CITAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE JULGADOS INEXISTENTES, AINDA QUE POR CAUSA DE ERRO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. 1.1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença procedência ( evento 26, SENT1 ): [...] Com efeito, a discussão do processo cinge-se à retroação dos efeitos financeiros do benefício à data do óbito, tendo em vista serem as autoras menores. Compulsando os autos, verifica-se que foi concedida a guarda definitiva das autoras, à avó materna, Sra. ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS , em 13/03/2025, que é quem lhes representa (evento 19, it. 02). Verifica-se também que as autoras deram entrada em processo administrativo com DER em 30/11/2023, juntos no Evento 1, PROCADM18, Página 1 e Evento 3, PROCADM1, Página 1, respectivamente, mais de 180 dias após o óbito, razão por que o benefício previdenciário foi pago somente a partir da data do requerimento, consoante preconiza o art. 74, inc. II, da Lei 8.213/91. No entanto, em que pese o requerimento tardio, não ocorre prescrição contra menor, nos termos da jurisprudência a seguir: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR AO TEMPO DA MORTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR. PRESCRIÇÃO. 1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com ele do pretendente do benefício, é devida a pensão por morte. 2. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde a morte do instituidor do benefício. Alcançada a relativa capacidade do beneficiário da pensão por morte, inicia o curso da prescrição das prestações vencidas até então, a correr pelo prazo integral. Precedentes (grifo nosso). 3. A pendência de processo de investigação de paternidade não impede o requerimento administrativo de pensão por morte do genitor investigado, e portanto não impede o curso da prescrição. Estão disponíveis ao pretendente do benefício os recursos do artigo 202 do Código Civil para interromper o curso da prescrição. (TRF4, AC 5059604-72.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR…
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