Processo 5020144-47.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020144-47.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020144-47.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE ENSINO A DISTANCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE - ASBEAD ADVOGADO(A) : CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO (OAB PR070003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, que deferiu a medida liminar pleiteada, para determinar à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) que mantenha a validade do credenciamento das empresas associadas à impetrante e a homologação de suas plataformas tecnológicas na modalidade de Ensino a Distância (EaD) assíncrona, aplicando-se os critérios normativos anteriores até a efetiva regulamentação do artigo 121 da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a manutenção provisória do credenciamento nos moldes anteriores gera manifesta lesão à uniformidade regulatória do processo de reciclagem de condutores em âmbito nacional, acarretando grave insegurança jurídica. Defende que a concessão da tutela de urgência instituiu um tratamento não isonômico e um regime jurídico diferenciado em favor exclusivo das associadas da autora atuantes no Estado do Paraná, em detrimento das demais empresas do país, desrespeitando as consequências práticas exigidas pelos artigos 20 e seguintes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Esclarece que a alteração introduzida pela Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 não constitui ato arbitrário ou surpresa regulatória, mas sim uma adequação necessária para sanar inconformidades normativas anteriores que afrontavam o Código de Trânsito Brasileiro. Argumenta que, nos termos do artigo 256, inciso VII, do referido diploma legal, a frequência ao curso de reciclagem possui natureza jurídica de penalidade administrativa obrigatória, cuja imposição exige do regulador um controle de presença efetivo, verificável e juridicamente idôneo.  Ressalta os impactos negativos da manutenção do formato assíncrono sobre a política pública de segurança viária e a eficácia pedagógica da reeducação de condutores infratores reincidentes. Salienta que a ausência de monitoramento em tempo real reduz a rastreabilidade do processo de formação, fragiliza a fiscalização promovida pelos órgãos executivos estaduais e abre margem para participações fictícias ou meramente formais nas aulas. Adverte que estudos técnicos apontam maior capacidade de alteração comportamental e redução de sinistralidade viária nos cursos supervisionados ou síncronos quando comparados aos modelos autoinstrucionais assíncronos. Invoca os princípios da presunção de legitimidade dos atos administrativos, da autocontenção judicial e da deferência técnica devido às escolhas regulatórias do CONTRAN, que foram respaldadas por estudos prévios e ampla participação social. Argumenta que a intervenção judicial imatura sobre o mérito técnico-administrativo de uma política pública de envergadura nacional compromete a unidade e a coerência do sistema de trânsito, configurando ingerência indevida do Poder Judiciário em esfera de competência da Administração Pública. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso.   É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao…

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