Processo 5020145-93.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020145-93.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020145-93.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: SONIA APARECIDA CALISTO ANDREATO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HELENA CANDIDO - SP383034-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONCALVES - SP201392-N AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sônia Aparecida Calisto Andreato contra a r. decisão que, em ação ordinária n. 5000552-30.2025.4.03.6127, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos Ibrutinibe e Venetoclax, ao fundamento de que o caso é integralmente regido pelo Tema 1234/STF, cujos requisitos não foram atendidos, pois a decisão administrativa da CONITEC mostrou-se válida, motivada e sem qualquer vício, não podendo ser substituída pelo Poder Judiciário. Além disso, não houve comprovação técnico-científica robusta acerca da eficácia, segurança e adequação dos medicamentos pleiteados, conforme exige a Medicina Baseada em Evidências, e o parecer do NatJus manifestou-se claramente desfavorável ao uso dos fármacos em primeira linha. Também se verificou que existe tratamento disponível e adequado no SUS, sem contraindicações para a paciente, e não foi identificada ilegalidade, abuso ou violação constitucional que autorizasse a intervenção judicial sobre a política pública. Diante desse conjunto de fatores, concluiu-se pela inexistência de probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando que preenche integralmente os requisitos do Tema 1234/STF, demonstrando urgência e imprescindibilidade clínica. Afirma ser portadora de Leucemia Linfocítica Crônica (CID C91.1), com progressão documentada da doença, necessitando com urgência dos medicamentos Ibrutinibe e Venetoclax, ambos com registro na ANVISA e indicados por seu médico assistente como tratamento ouro, finito e com melhores perspectivas terapêuticas, inexistindo protocolos eficazes disponíveis no SUS para o seu caso específico. Aduz não possuir condições financeiras para custear a medicação, de elevado valor, razão pela qual busca, inclusive em sede de tutela antecipada recursal, o imediato fornecimento dos fármacos, ressaltando que o parecer do NatJus e a recomendação desfavorável da CONITEC não podem prevalecer sobre o direito constitucional à saúde, à vida e à dignidade humana. Acrescenta que a omissão estatal coloca sua vida em risco iminente, configurando o periculum in mora e evidenciando o fumus boni iuris, motivo pelo qual requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, o seu provimento, para determinar o fornecimento dos medicamentos prescritos. A tutela antecipada foi indeferida na decisão preambular (ID 345104445). Com as contraminutas, vieram os autos conclusos. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (ID 359999777 dos autos subjacentes). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O artigo 5º, caput, da Constituição da República (CR) garante…

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