Processo 5020146-91.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5020146-91.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLIDIMAR MAGESKI SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA SILVERIO MACHADO - ES21243 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLIDIMAR MAGESKI SANTANA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual o autor, pessoa idosa com 76 (setenta e seis) anos de idade, pleiteia o fornecimento contínuo e gratuito do medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA 20mg, na posologia de 4 (quatro) comprimidos ao dia (equivalente a 80 mg/dia), pelo prazo que durar o tratamento. Narrou o requerente que é portador de cardiopatia com sintomas de dispneia e edema nos membros inferiores e polineuropatia amiloidótica (CIDs E85.1, I50 e G62.9), doença rara, progressiva e de caráter hereditário, diagnosticada após avaliação neurológica especializada e confirmada por teste genético com mutação patogênica Val142Ile no gene TTR. Em virtude da gravidade do quadro, o médico assistente, Dr. Renann Nunes Pirola (CRM/ES 12.115), prescreveu o uso do medicamento Tafamidis Meglumina 80mg/dia, correspondente a 4 comprimidos de 20mg ao dia, destacando que tal posologia tem por finalidade a prevenção cardíaca e não a neuropática. Alegou que o fármaco possui registro válido na ANVISA e que seu custo médio por caixa de 30 comprimidos é de R$ 36.255,00 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais), valor absolutamente inviável para o requerente, beneficiário da gratuidade da justiça. Esclareceu que requereu administrativamente o fornecimento do medicamento junto à Farmácia Cidadã Estadual, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que a posologia prescrita não se enquadra no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT vigente. Em sede de tutela de urgência (ID 46536046), foi deferida a antecipação de tutela para compelir o réu ao fornecimento do medicamento no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária. Registre-se que a Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo confirmou, em julho de 2024, o envio do medicamento à Farmácia Cidadã Estadual de Serra (ID 47443854 e ID 50073893). Os autos percorreram longa trajetória de conflito negativo de competência entre este Juízo e o 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Serra, tendo a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos autos do Conflito de Competência nº 5000086-13.2025.8.08.0000, declarado monocraticamente a competência desta 2ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, tendo por fundamento que o valor da causa, adequado de ofício para R$ 1.145.500,32 (equivalente ao custo anual do tratamento), supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (ID 63911123). Após o retorno dos autos, o Ministério Público foi intimado na forma do art. 178, inciso I, do CPC. Em seu parecer (ID 93590455), a Promotoria de Justiça manifestou-se pelo afastamento das preliminares arguidas e pela total procedência do pedido. A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação (ID 66183748), quedando-se inerte no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (ID 87761046). É o relatório.…
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