Processo 5020147-80.2026.8.08.0024

TJES • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5020147-80.2026.8.08.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
07/08/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5020147-80.2026.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELAINE RODRIGUES DE JESUS VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: TAYNA VIEIRA ALVES - ES38578 DECISÃO/MANDADO URGENTE - PLANTÃO Trata-se de Ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por ELAINE RODRIGUES DE JESUS VIEIRA, representando sua filha JOYCE RODRIGUES VIEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA. Após a prolação da decisão de ID 103465187 (em 03/08/2026), que readequou o provimento de urgência para determinar a transferência da paciente no prazo de 72 (setenta e duas) horas para Residência Inclusiva, Unidade de Acolhimento Continuado ou Leito de Transição Socioassistencial, os autos retornaram conclusos com duas novas petições. A Autora peticionou em ID 103534047 (03/08/2026), requerendo o esclarecimento e a complementação da decisão, apontando que a paciente é portadora de esquizofrenia grave (CID F20), de modo que a desospitalização não elide a necessidade de suporte psiquiátrico continuado. Postula: a) declaração expressa de que o local de destino deve dispor de suporte em saúde mental; b) condicionamento da transferência à comprovação prévia da estrutura; c) subsidiariamente, a fixação do prazo de 5 (cinco) dias após a transferência para que os Réus comprovem documentalmente tal estrutura; e d) a manutenção das demais sanções e cominações. O Estado do Espírito Santo peticionou em ID 103763391 (05/08/2026), informando a expedição de ofício à SESA/ES sem resposta técnica e requer: a) a intimação do Setor de Mandados Judiciais da SESA/ES via Mandado Judicial On-line (Ato Normativo Conjunto nº 044/2018); b) dilação de prazo para prestar informações; c) a intimação pessoal do Secretário Estadual de Saúde e/ou do Superintendente Regional de Saúde para cumprimento da ordem; e d) o arbitramento de multa diária diretamente contra a autoridade pública (gestor), em substituição/preferência às astreintes impostas à Fazenda Pública. É o relatório. DECIDO. I - Pedido de complementação da tutela deferida na Decisão de ID 103465187 Assiste razão à parte Autora no tocante à integração do provimento. Conforme documentado nos autos, a paciente JOYCE RODRIGUES VIEIRA é portadora de esquizofrenia grave (CID F20), condição neuropsiquiátrica de caráter crônico que exige acompanhamento psiquiátrico continuado, plano terapêutico e manejo medicamentoso adequado. A alta hospitalar noticiada (ID 102524265) atesta a cessação do surto agudo, mas não importa em desnecessidade de tratamento para a sua condição. Nesse sentido, a readequação da medida coercitiva para disponibilização de leito em Residência Inclusiva ou Unidade de Acolhimento Continuado pressupõe que o estabelecimento de destino garanta o suporte especializado em saúde mental. Todavia, quanto ao modo de fiscalização, indefiro a exigência de comprovação prévia à transferência (item "c" da petição autoral), a fim de não travar o cumprimento da desospitalização no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Por outro lado, acolho o pedido subsidiário formulado pela Autora (item "d"), concedendo o prazo…

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