Processo 5020148-67.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5020148-67.2025.8.24.0020/SC APELANTE : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) APELADO : VALDIR ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PARANÁ BANCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer , ajuizada por VALDIR ALVES . Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitera-se o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis: Vistos etc. VALDIR ALVES aforou ação em face de PARANA BANCO S/A, alegando, em síntese, que o réu está descontando de seu benefício previdenciário valores mensais relativo a empréstimo que não teria efetuado, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação, arguindo que a contratação é válida e regular, visto a autora ter firmado o contrato de empréstimo, inexistindo ato ilícito a ser indenizado e impugnando os pleitos inaugurais. Em caso de condenação, requereu a compensação dos valores depositados na conta da suplicante. A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada. Em despacho saneador foi determinado a produção de prova pericial no contrato em questão. Intimada a parte ré para apresentação do contrato original, bem como proceder o pagamento dos honorários, a mesma permaneceu inerte. É o relatório. Decido. [...] (grifos no original). E da parte dispositiva: Pelo exposto, e com base no artigo 373, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência: a) declaro a inexistência do débito do autor junto ao réu ao contrato que originou os descontos no seu benefício previdenciário; b) condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data. c) determino que o réu restitua de forma dobrada ao demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. d) deverá a parte autora devolver de forma simples os valores depositados em sua conta bancária, restando, desde já autorizada, a compensação com os valores constantes nos itens 'b' e 'c' deste dispositivo. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2°, do CPC. Cancelo a perícia designada neste feito, devendo ser excluído o perito dos registros de praxe P. R. I. [...] (grifos no original). Em síntese, sustentou a parte apelante ( evento 76, APELAÇÃO1 ), o afastamento da prova pericial como único elemento de convicção, sob o argumento de que o conjunto documental juntado seria suficiente para a comprovação da regularidade da contratação (art. 464, § 1º, II, do CPC). Aduziu que o contrato n. XXX.XXX.XXX-XX-331 decorre de refinanciamento do contrato originário n. XXX.XXX.XXX-XX-101, com a apresentação do instrumento…
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