Processo 5020150-02.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020150-02.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5020150-02.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Raimundo Fernandes de AzevedoRéu:Banco do Brasil Sa   DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de ineficácia e nulidade de contratos com pedido de tutela de urgência proposta por Raimundo Fernandes de Azevedo em desfavor do Banco do Brasil S.A. , objetivando a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque e conta corrente decorrentes de empréstimos que alega terem sido contratados fraudulentamente por terceiro. O autor, servidor público estadual lotado no Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (HUERB), contando com 63 anos de idade, relata ter sido vítima de um elaborado golpe de engenharia social. Expõe que, por intermédio de uma liderança religiosa, foi apresentado a um terceiro (Fernando Vieira dos Santos) que falsamente se identificou como juiz de direito. Valendo-se da confiança gerada e de promessas de auxílio financeiro e jurídico, o referido indivíduo conduziu o demandante à agência bancária da Via Chico Mendes. No local, sob o pretexto de gerir as transações, o pretenso fraudador obteve acesso físico ao telefone móvel do autor e operou o dispositivo de forma oculta, contraindo múltiplos empréstimos subsequentes e realizando transferências Pix imediatas para a sua própria conta corrente. A petição inicial e a manifestação de complementação documental discriminam operações fraudulentas realizadas em três blocos temporais distintos: Em 19 de março de 2026 (Fase Preparatória): Contratação de um empréstimo BB Crédito Salário no valor de R$ 5.000,00 (36 parcelas de R$ 315,94), seguido de um Pix de R$ 1.800,00 enviado a Marcelo Carmo Faria, cúmplice no enredo fraudulento. Em 15 de abril de 2026: Contratação de BB Crédito Automático no valor de R$ 28.000,00 (60 parcelas de R$ 1.301,64) e de dois adiantamentos de 13º salário ( BB Crédito 13 Salário ) nos montantes de R$ 1.950,59 e R$ 2.299,18. No mesmo ato, foram vertidos mediante Pix para o fraudador Fernando Vieira os valores de R$ 30.000,00 e R$ 900,00. Em 16 de abril de 2026: Operacionalização de um BB Renovação Consignação (Operação nº 209663854), refinanciando o saldo devedor anterior com liberação de um "troco" líquido de R$ 6.800,00 (gerando 120 parcelas de R$ 653,33), além de um empréstimo adicional de R$ 10.100,00 (60 parcelas de R$ 522,93). Ato contínuo, foi efetuada nova transferência Pix para o criminoso no importe de R$ 10.000,00. 2. O requerente assevera que a soma dos descontos mensais automáticos e consignados atinge a cifra de R$ 2.793,84, absorvendo cerca de 76% do seu vencimento líquido. Evidencia a recusa do banco em resolver a questão na esfera administrativa (Contestação nº 2026/3022-0804, julgada desfavorável). Pugna, liminarmente, pela suspensão imediata de todos os descontos na folha de pagamento e nos seus saldos bancários, bem como pela proibição de inscrição nos registos de proteção ao crédito. É o relatório . Passo a decidir . 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  in verbis : AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO…

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