Processo 5020153-33.2026.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020153-33.2026.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020153-33.2026.8.21.0022/RS AUTOR : ELISIANE GODOY FONTOURA ADVOGADO(A) : EVALDO AFRÂNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RS068301) DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. No caso, a documentação apresentada demonstra que a autora auferiu, no ano-calendário de 2025, rendimentos brutos aproximados de R$ 132.399,62, correspondentes a renda mensal média superior a R$ 11.000,00. Além disso, declarou patrimônio no montante de R$ 198.438,57, composto, sobretudo, por bem imóvel, participação societária e veículo, inexistindo registro de dívidas aptas a evidenciar situação de insuficiência financeira. Assim, os elementos objetivos constantes da declaração de imposto de renda afastam a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Desta forma, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Não obstante, considerando que a autora atravessa um período de transição profissional, decorrente da rescisão contratual recente, e que as custas processuais podem representar ônus momentaneamente mais gravoso diante de eventual redução de renda após o desligamento, entendo cabível, com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a concessão de abatimento de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das custas iniciais devidas. Diante do exposto, remeta-se à CCALC para que proceda ao cálculo das custas iniciais devidas, considerando o abatimento de 60% deferido. Após, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, com o desconto aplicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

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