Processo 5020158-80.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020158-80.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5020158-80.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : FABIO TEPOUVEN DA FONTOURA (Sucessão) ADVOGADO(A) : JAIME CIPRIANI JUNIOR (OAB RS068203) ADVOGADO(A) : LEANDRO JAIME CIPRIANI (OAB RS071309) APELANTE : SILIANE VERGINIA NICCHETTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : JAIME CIPRIANI JUNIOR (OAB RS068203) ADVOGADO(A) : LEANDRO JAIME CIPRIANI (OAB RS071309) APELANTE : FABIOLA DA FONTOURA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JAIME CIPRIANI JUNIOR (OAB RS068203) ADVOGADO(A) : LEANDRO JAIME CIPRIANI (OAB RS071309) APELANTE : CLEBER DANIEL DA FONTOURA (Sucessor) ADVOGADO(A) : JAIME CIPRIANI JUNIOR (OAB RS068203) ADVOGADO(A) : LEANDRO JAIME CIPRIANI (OAB RS071309) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão do benefício desde a DER ou mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a correção de erro material e a integração da sentença para análise de períodos de atividade especial omitidos; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão foi adequada para corrigir erro material na data final do vínculo de 01/08/1975 na Empreiteira de Obras Santa Tereza Ltda., que constou como 31/01/1986, sendo o correto 31/01/1976, uma vez que a retificação de erro material é admitida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 4. A sentença foi integrada para apreciar os pedidos de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1977 a 10/02/1978, 06/11/1984 a 24/05/1986, 01/06/1987 a 30/11/1987, 01/07/1988 a 31/08/1989 (Indústria Metalmóveis), 12/05/1980 a 07/10/1980 (Cassolare Indústria e Comércio de Móveis Ltda.), 20/02/1990 a 28/02/1994 e 01/08/1994 a 28/04/1995 (Bordim Metalúrgica), em razão da omissão da decisão de origem e por estar o processo em condições de imediato julgamento, conforme o art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 5. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/1977 a 10/02/1978 e de 06/11/1984 a 24/05/1986, em que o autor atuou como serviços gerais na Indústria Metalmóveis, devido à exposição a ruído superior a 80dB(A), conforme PPP e PPRA's, sendo suficiente a comprovação da habitualidade da exposição a agentes nocivos para períodos anteriores a 28/04/1995. 6. Os períodos de 01/06/1987 a 30/11/1987 e de 01/07/1988 a 31/08/1989, nos quais o autor trabalhou como pedreiro na Indústria Metalmóveis, foram reconhecidos como especiais por enquadramento na categoria profissional, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 7. O período de 12/05/1980 a 07/10/1980, em que o autor atuou como pintor em fábrica de móveis na Cassolare Indústria e Comércio de Móveis Ltda., foi reconhecido como especial por enquadramento na categoria profissional, nos termos do código 2.5.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, conforme jurisprudência do TRF4. 8. Os períodos de 20/02/1990 a 28/02/1994 e de 01/08/1994 a 28/04/1995, nos…

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