Processo 5020159-22.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020159-22.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5020159-22.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERCIA DE ALMEIDA FUNDAO MARCHITO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 DECISÃO Vistos etc. Compulsando esse caderno virtual, verifica-se, da exordial (ID 98270713) e dos documentos que a instruem (ID’s 98270732, 98270735 e 98270736), que a demandante está domiciliada na Comarca de Vitória/ES, local em que se encontra sediado o banco réu Feito tal registro, não se pode olvidar que o art. 4º da Lei nº 9.099/95, ao fixar a competência para a apreciação das causas submetidas a esse microssistema processual, preceitua, in verbis: Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza. Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (destaquei) A par disso, tratando-se de relação arrimada em contrato de adesão, deve ser observado, de forma absoluta, o foro de domicílio do consumidor, parte hipossuficiente, diante do disposto no inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90. Senão, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Na presente hipótese foi suscitado conflito de competência para determinar a atribuição para o julgamento de demanda relacionada a relação de consumo na qual o consumidor integra a condição de réu na relação jurídica processual. 2. A emitente de cartão de crédito se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa de Consumidor, e, por isso, há relação de consumo com o utente dos referidos serviços. 3. Nas relações jurídicas de consumo, caso o consumidor figure no polo passivo, a competência do foro de seu domicílio é absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. 4. Deve ser observada a previsão do art. 6º, inc. VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de suas legítimas pretensões, decorrentes da respectiva relação jurídica de consumo. 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 1º, estabelece que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos. 5º, inc. XXXII e 170, inc. V, ambos da Constituição Federal, o que reforça a possibilidade de reconhecimento de ofício do foro competente na hipótese do consumidor figurar no polo passivo da demanda. 4.1. Por essa razão, não é aplicável o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo da 1a Vara Cível de Ceilândia. (Acórdão 1216257, 07168843320198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE…

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