Processo 5020162-95.2024.8.13.0245

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5020162-95.2024.8.13.0245
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5020162-95.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: CLAYTON SILVA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, submetida a procedimento especial com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por CLAYTON SILVA LOPES em face de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SAFRA S.A. e BANCO INTER S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narrou ser servidor público estadual vinculado à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e que celebrou contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras requeridas, totalizando dívidas da ordem de R$ 301.722,80 (trezentos e um mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), conforme tabela apresentada na inicial. Sustentou que os descontos mensais decorrentes desses contratos comprometem 46% de sua renda líquida, no valor de R$ 7.852,94 (sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), inviabilizando a preservação do mínimo existencial e prejudicando gravemente o seu sustento e o de sua família. Arguiu que, embora tenha tentado contato extrajudicial com as instituições financeiras para obter cópia dos contratos e apresentar proposta de renegociação, não obteve resposta satisfatória. Em decisão sumária (ID.XXX.XXX.XXX-XX), os pedidos liminares foram parcialmente deferidos, determinando-se apenas que as partes requeridas apresentassem os contratos impugnados, ante a necessidade de prévia tentativa de conciliação, conforme previsto na legislação aplicável. Realizada a audiência de conciliação, ato essencial ao processo, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera (ID.XXX.XXX.XXX-XX). O Banco Daycoval S.A. apresentou contestação (ID.XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu as preliminares de perda do objeto, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação ao benefício da justiça gratuita do autor. O Banco Safra S.A., em sua contestação (ID.XXX.XXX.XXX-XX), suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação ao plano de pagamento apresentado, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial. O Banco Inter S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID.XXX.XXX.XXX-XX), suscitando as preliminares de impugnação ao valor da causa, ausência de apresentação de plano de pagamento adequado e falta de interesse de agir. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não possuir outras a produzir, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. As alegações finais foram apresentadas pela parte autora (ID.XXX.XXX.XXX-XX) e pelos requeridos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), ratificando, em síntese, suas posições anteriores. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da ausência de interesse de agir As instituições financeiras requeridas alegaram a ausência de interesse de agir, sustentando que os descontos realizados estavam em conformidade com a legislação e os contratos pactuados, o que afastaria a…

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