Processo 5020164-21.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020164-21.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5020164-21.2025.8.24.0020/SC APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO : PEDRO PAULO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: PEDRO PAULO LOPES  aforou ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que o réu está descontando de seu benefício previdenciário valores mensais relativo a empréstimo que não teria efetuado, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação, aduzindo, em resumo, que a contratação é válida e regular, visto o autor ter firmado o contrato de empréstimo, inexistindo ato ilícito a ser indenizado e impugnando os pleitos inaugurais. Em caso de condenação, requereu a compensação dos valores depositados na conta da suplicante. A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada. Foi produzida prova pericial, com posterior manifestação das partes. É o relatório. O dispositivo da decisão tem o seguinte conteúdo: Pelo exposto, e com base no artigo 373, inciso I do CPC,  JULGO PROCEDENTE  o pedido e, em consequência: a) Declaro a inexistência do débito do autor junto ao réu ao contrato que originou os descontos no seu benefício previdenciário; b) Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data. c) Determino que o réu restitua de forma dobrada ao demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. d) Deverá a parte autora devolver de forma simples os valores depositados em sua conta bancária, restando, desde já autorizada, a compensação com os valores constantes nos itens 'b' e 'c' deste dispositivo. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2°, do CPC. Expeça-se alvará com os honorários em favor do perito. Em seguida, exclua-o dos registros de praxe. P. R. I. Irresignada, a ré interpôs apelo ( 73.1 ). Defende a reforma integral da sentença, sustentando, inicialmente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda. Alega que a documentação apresentada nos autos comprova a manifestação válida de vontade do autor, por meio de contratação eletrônica com utilização de biometria facial, geolocalização, trilha de auditoria e assinatura digital, circunstâncias que evidenciariam a autenticidade do negócio jurídico e a observância das exigências normativas aplicáveis às operações de crédito consignado. Argumenta que o refinanciamento decorreu de operação de portabilidade regularmente solicitada pelo consumidor, tendo sido quitada operação anterior e disponibilizado numerário em favor do demandante. Sustenta que o recebimento dos valores e a demora de aproximadamente três anos para o ajuizamento da ação corroborariam a existência da contratação e a utilização econômica do crédito disponibilizado. Assevera que os contratos eletrônicos são…

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