Processo 5020164-38.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020164-38.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020164-38.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : CENIRA APARECIDA MARTEOLO ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES (OAB PR100768) ADVOGADO(A) : SILVIO MAURICIO PRANDEL (OAB PR128172) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cenira Aparecida Marteolo , em face de decisão proferida em procedimento comum, que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o indeferimento da tutela de urgência que visava à suspensão do leilão extrajudicial de seu imóvel residencial. Sustenta que a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário decorreu da existência de graves vícios construtivos que teriam tornado o imóvel inabitável, questão que é objeto de ação judicial própria. Afirma que, mesmo diante da controvérsia judicial, a Caixa Econômica Federal promoveu a consolidação da propriedade fiduciária e designou leilões extrajudiciais do imóvel. Alega que não foi regularmente intimada acerca das datas, horários e locais dos leilões, em afronta ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, sustentando que a ciência informal do procedimento não supre a exigência legal de comunicação pessoal. Defende que a ausência de notificação formal acarreta a nulidade dos leilões e que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Requer seja atribuído efeito suspensivo, a fim de suspender os atos expropriatórios relacionados ao imóvel até o julgamento do presente recurso. É o relatório.  Decido .   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5005585-10.2026.4.04.7009/PR, evento 12, DESPADEC1 , e mantida na decisão do  evento 22, DESPADEC1 : Ev. 12 "(...) 2.  Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a concorrência da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que os elementos documentais trazidos com a peça inaugural não demonstram a plausibilidade jurídica das teses autorais, impondo-se o indeferimento da liminar pelos fundamentos a seguir expostos. 2.1. Da alegada irregularidade do procedimento de consolidação: ausência de notificação para purgar a mora e acerca dos leilões  No caso a inadimplência é…

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