Processo 5020165-68.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020165-68.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5020165-68.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Rian da Silva CostaRéu:Ime Instituto Metropolitano de Ensino Ltda DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata que, no ano de 2023, iniciou o curso de Enfermagem junto ao Centro Universitário FAMETRO, em Boca do Acre/AM, com o objetivo de conciliar os estudos com sua atividade laboral, entretanto, por trabalhar e estudar simultaneamente, passou a enfrentar dificuldades para manter a rotina acadêmica, motivo pelo qual decidiu trancar o curso. Desta forma, no início de fevereiro de 2023, comunicou a instituição de ensino sobre o trancamento da matrícula e efetuou o pagamento da taxa de trancamento em 24/02/2023, inexistindo, à época, qualquer boleto em atraso ou pendência financeira em aberto. Na mesma data em que foi pago o boleto do trancamento da matrícula, também foi paga a mensalidade referente ao mês de fevereiro de 2023 e todos os boletos eram pagos no Bradesco Expresso na cidade de Boca do Acre/AM, porém, o autor perdeu o comprovante de pagamento do boleto referente ao trancamento da matrícula, bem como referente à mensalidade do mês de fevereiro de 2023. Ocorre que, após o trancamento regularmente realizado e estando em dia com suas obrigações até então, o Autor passou a sofrer consequências indevidas e graves, onde suas contas bancárias começaram a sofrer redução de limites, além de ter recebido notificações de suposto débito em atraso, inclusive com comunicação de cobrança por parte do SERASA no valor de R$ 1.753,26 (mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos). Requer a concessão da tutela de urgência, para determinar: 1) a suspensão a exigibilidade de qualquer débito discutido nestes autos, especialmente o valor de R$ 1.753,26 (um mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) e demais valores posteriores a 24/02/2023; 2) a exclusão do nome do Autor de eventuais cadastros restritivos, como SERASA, SPC e congêneres, se houver negativação; 3) se abstenha de realizar novas cobranças ou inscrições relativas ao mesmo débito, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da demanda em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária 9art. 98, CPC). Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No tocante ao primeiro requisito, observa-se que se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, tendo em vista os relatos do autor,  que informa que realizou o trancamento da matrícula, e à época não havia débitos em aberto. Desta forma, a faculdade não pode recusar o pedido de trancamento alegando inadimplência, e o cancelamento do vínculo evita que novas mensalidades continuem sendo geradas, corroborando as alegações autorais.   No que tange ao perigo da demora, resta comprovado, uma vez que a negativação da parte autora, de forma supostamente indevida, reduz seu poder econômico, o que acarreta prejuízos financeiros.  Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do…

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