Processo 5020168-27.2024.8.08.0024
TJES • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5020168-27.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LOURIVAL NEPOMUCENO SILVA FILHO RECORRIDO: UELITON DA SILVA ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181-A Advogado do(a) RECORRIDO: SERGIO BARBOSA VIEIRA - ES28919-A DECISÃO MONOCRÁTICA Processo Inspecionado. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por LOURIVAL NEPOMUCENO SILVA FILHO, com amparo no art. 102, inciso III, "a" da Constituição Federal, em face do acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, a qual considerou, com base no conjunto probatório (especialmente vídeo da dinâmica do evento), a ausência de responsabilidade do requerido pelo acidente de trânsito narrado. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), bem como a negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação (art. 93, IX, CF). Aduz, ainda, a existência de repercussão geral da matéria discutida. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 17695951). É o relatório. Decido. A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”). Acerca do questionamento proposto, tem-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, mormente porque, a discussão ora suscitada já foi devidamente sanada em sede do acórdão objurgado por esta Turma, assim, não houve o preenchimento do requisito formal de demonstração da repercussão geral da matéria ora alegada nem tampouco do prequestionamento explícito, uma vez que não verifico que houve ofensa aos dispositivos constitucionais questionados na decisão ora guerreada. De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado, com a indicação de questões que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, matéria de natureza eminentemente infraconstitucional. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS…
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