Processo 5020169-41.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020169-41.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5020169-41.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposto por FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em face do PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO ES (CERF) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 96743800 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) foi autuada por suposto uso de documentos inidôneos em operações na Zona Franca de Manaus, o que gerou débitos de ICMS superiores a R$ 15.000.000,00; (b) após julgamento desfavorável pela Segunda Câmara do CERF, opôs Embargos de Declaração visando sanar omissões quanto a provas essenciais, como o encerramento de inquérito policial sem indiciamento; (c) a autoridade impetrada, de forma monocrática, inadmitiu os recursos sob o fundamento de inexistência de previsão legal para embargos no regimento interno estadual; (d) tal decisão viola o art. 20, parágrafo único, do RICERF, que determina a aplicação subsidiária do CPC na ausência de disposição expressa; (e) o ato configura usurpação de competência colegiada e ofensa às garantias da Lei Complementar nº 225/2026 e do art. 5º, LV, da Constituição Federal; (f) o encerramento da via administrativa impõe risco imediato de inscrição em dívida ativa e restrições operacionais graves. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a inscrição em dívida ativa dos débitos objeto dos Processos Administrativos Fiscais nº 90243340 e 90243854, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários na forma do art. 151, IV, do CTN, e determinar que a autoridade coatora submeta os Embargos de Declaração à regular apreciação do órgão colegiado competente. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos extraídos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o…

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