Processo 5020169-56.2023.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020169-56.2023.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5020169-56.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: NATALIA LOPEZ BALDIN CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LAYLA LOPES DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por NATÁLIA LOPEZ BALDIN em face de TEREZA SCARDUA ODONTOLOGIA LTDA e LAYLA LOPES DIAS. Em síntese, a parte autora alegou que contratou das rés um curso presencial livre voltado ao aprendizado das técnicas estéticas “Endolift”/“Endolaser”, pelo valor de R$ 12.000,00, integralmente quitado. Sustentou que, após a conclusão do curso, constatou a impossibilidade de adquirir os equipamentos necessários à aplicação da técnica, por serem restritos a determinadas categorias profissionais, além de afirmar que a profissional responsável pelo treinamento não possuiria habilitação legal para ministrar o curso. Alegou, ainda, ter sido excluída, sem justificativa, do grupo de suporte pós-curso mantido via aplicativo de mensagens. Diante disso, requereu a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A decisão de ID 9906192332 concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A ré Tereza Scardua Odontologia Ltda. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a regularidade do curso livre oferecido. Argumentou que a atividade de ensino livre não se confunde com a habilitação profissional para o exercício prático da técnica, cabendo unicamente ao próprio aluno verificar perante seu respectivo conselho profissional os limites de sua atuação. Pontuou que as restrições de mercado impostas por fornecedores de aparelhos de laser não podem ser imputadas às rés e que inexiste conduta ilícita de sua parte ou falha na prestação do serviço contratado. A ré Layla Lopes Dias apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou possuir qualificação técnica para ministrar o curso, destacando sua formação acadêmica e experiência profissional. Alegou que a autora demonstrou satisfação com o treinamento após sua conclusão e passou, inclusive, a explorar comercialmente a mesma técnica em sua atividade profissional. Defendeu a regularidade dos serviços prestados, a impossibilidade de restituição dos valores pagos e a ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnações às defesas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), refutando as preliminares e reiterando os argumentos deduzidos na exordial. Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Layla Lopes Dias, revogado o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora e afastada a inversão do ônus da prova. A autora interpôs agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi negado provimento pelo acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, mantendo-se integralmente a decisão agravada. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para…

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