Processo 5020169-57.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020169-57.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5020169-57.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELANTE : FLAVIO LUIZ BUSETTI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Cláudio Leite Pimentel (OAB RS019507) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUTADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial dos embargos de terceiro opostos em face do Município, sob o fundamento de que o embargante, por figurar no polo passivo da execução fiscal, deveria se valer de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação da via processual eleita pelo apelante, embargos de terceiro, para se insurgir contra a penhora de bem de sua propriedade, determinada no âmbito de uma execução fiscal em que, segundo o juízo a quo, ele figura como parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são o remédio processual cabível para quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens. 2. A legitimidade ativa para essa ação é exclusiva do terceiro, entendido como aquele estranho à relação jurídica processual em que se deu o ato constritivo. 3. O apelante não se enquadra no conceito de terceiro para os fins do artigo 674 do CPC, pois consta como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal. 4. A petição do Município e a subsequente decisão judicial que o apelante invoca para fundamentar sua tese de exclusão da lide referem-se, de forma inequívoca e expressa, à exclusão de outros executados, e não do apelante. 5. Não há, em todo o trâmite processual, qualquer ato que tenha determinado expressamente a retirada do apelante do polo passivo da demanda executiva. 6. O apelante, como sujeito passivo da obrigação tributária, deve se valer dos meios de defesa próprios do executado, quais sejam, os embargos à execução fiscal ou, se a matéria for de ordem pública e não demandar dilação probatória, a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FLÁVIO LUIZ BUSETTI contra a decisão ( evento 3, DESPADEC1 ) que, nos autos dos embargos de terceiro opostos em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL , indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de que o embargante, por figurar no polo passivo da execução fiscal nº 5013580-88.2021.8.21.0010, deveria se valer de embargos à execução. Opostos embargos de declaração ( evento 6, EMBDECL1 ), foram desacolhidos pela decisão do evento 11, DESPADEC1 , que reiterou os fundamentos da decisão terminativa. Em suas razões recursais ( evento 18, APELAÇÃO1 ), o apelante sustenta, em síntese, o cabimento dos embargos de terceiro. Afirma que, embora tenha constado inicialmente no polo passivo da execução fiscal, foi dela excluído por decisão judicial proferida em 2007, a pedido do próprio Município. Argumenta que, por não ser mais parte no processo executivo, a penhora de seu imóvel (matrícula nº 29.743) é indevida e a via dos embargos de terceiro é a única adequada para sua defesa. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com o…

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