Processo 5020170-60.2025.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5020170-60.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GISLENE ALVES CORREA Advogado do(a) INTERESSADO: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 INTERESSADO: FERNANDO HENRIQUES ROCHA, CAROLINE CORREA AGUIAR HENRIQUES, INDUSTRIA DE PANIFICACAO REPRI LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA - ES16013 Advogado do(a) INTERESSADO: LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA - ES17880 Requerente(s): Nome: GISLENE ALVES CORREA - DJEN Requerido(s): Nome: FERNANDO HENRIQUES ROCHA - DJEN Nome: CAROLINE CORREA AGUIAR HENRIQUES - DJEN DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face dos Executados FERNANDO HENRIQUES ROCHA e CAROLINE CORREA AGUIAR HENRIQUES. No ID. 82829175 foi proferida Sentença nos seguintes termos: “No mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gislene Alves Corrêa em face de Fernando Henrique Rocha e Caroline Corrêa Aguiar Henriques, para condenar os requeridos solidariamente: a) ao pagamento de R$ 4.728,74 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, sendo R$ 4.656,40 relativos à franquia do seguro e R$ 72,34 referentes a medicamentos adquiridos em razão do acidente, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, no que tange a franquia, e do efetivo desembolso no que tange aos medicamentos, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. b) condenar os requeridos ao pagamento de R$ 2.891,72 (dois mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos) a título de lucros cessantes, correspondentes ao período de 07/05/2025 a 20/05/2025, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. c) condenar os requeridos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA e em juros de mora pela taxa SELIC a contar da sentença, conforme a Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento.” No ID. 90361188 a parte Executada requereu o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. A parte Exequente apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID. 91061791 concordando com o pedido de parcelamento, porém de forma condicional, exigindo que as parcelas fossem calculadas sobre a sua memória de cálculo, no importe total de R$ 11.775,29 (onze mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Por sua vez, a parte Executada manifestou-se no ID. 102367178 em discordância com o valor exigido. Sendo assim, tendo em vista a divergência entre os valores apresentados pelas partes, suspendo o pedido de parcelamento do débito. INTIMEM-SE as partes…
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