Processo 5020173-45.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5020173-45.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Paulo Gael Camargo MesquitaRéu:Banco Pan S.a. DECISÃO O autor, um menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, ajuíza ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Pan S.A., narrando que a instituição financeira realizou contratações em seu nome, especificamente um refinanciamento (Proposta nº 395726789) e a imposição de um Cartão de Crédito Consignado (RMC), sem que houvesse capacidade civil para tanto, e ainda induziu a representante legal a erro ao prometer redução de prestações. Alega que o valor efetivamente liberado foi irrisório (R$ 70,44), mas foram iniciados descontos mensais em seu benefício previdenciário, somando R$ 1.647,00, o que compromete sua subsistência. Fundamenta o pedido na nulidade absoluta dos contratos por incapacidade do contratante (art. 3º, I, e 166, I, do CC), na anulabilidade por vício de consentimento e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), e na abusividade da imposição do RMC. Requer a repetição do indébito em dobro (R$ 3.294,00), indenização por danos morais (R$ 15.000,00), tutela provisória para suspensão imediata dos descontos, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça. É o que basta relatar. Decido. O pedido de tutela antecipada encontra-se vinculado aos parâmetros da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme previsão do CPC e da pacífica manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de ê xito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução. 4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) O perigo que autoriza a concessão da tutela de urgência é aquele iminente, que não pode aguardar o tempo necessário para o desenvolvimento regular do processo. A urgência deve ser contemporânea à propositura da ação.…
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