Processo 5020175-31.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020175-31.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020175-31.2025.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIANA RACHED TAIAR - SP45362-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos da ação ordinária nº 5022719-06.2017.4.03.6100, que determinou o retorno dos autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se o trânsito em julgado da controvérsia repetitiva relativa ao Tema 1.226 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante, em síntese, que ajuizou a ação originária com o objetivo de anular cobrança relativa à multa isolada e respectivos juros de mora, decorrentes do não recolhimento de imposto de renda retido na fonte, em razão do mero vencimento do prazo de carência relativo a opções de compra de ações outorgadas a determinados diretores, conselheiros e empregados elegíveis, independentemente do efetivo exercício das opções. Afirma que o feito foi anteriormente sobrestado em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do REsp nº 2.074.564/SP, posteriormente julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da tese vinculada ao Tema 1.226/STJ. Alega que, publicado o acórdão paradigma, requereu na origem o levantamento do sobrestamento e a aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas o Juízo a quo manteve a suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia. Aduz que a decisão agravada contraria os arts. 927, III, e 1.040, III, do Código de Processo Civil, pois a retomada dos processos suspensos deve ocorrer a partir da publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar o respectivo trânsito em julgado. A União Federal apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a Fazenda Nacional interpôs agravo em recurso extraordinário no REsp nº 2.074.564/SP, ainda não julgado, de modo que o acórdão relativo ao Tema 1.226/STJ ainda não teria transitado em julgado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, hipótese verificada nos autos, uma vez que a decisão agravada condicionou o prosseguimento do feito ao trânsito em julgado do acórdão paradigma, em desconformidade com a sistemática de observância dos precedentes qualificados. No caso, a parte agravada foi intimada, tendo apresentado contraminuta, estando atendido o requisito processual previsto no caput do art. 932, V, do CPC. A controvérsia devolvida a este Tribunal limita-se a verificar se, após a publicação do acórdão paradigma proferido no Tema 1.226/STJ, subsiste fundamento jurídico para a manutenção do sobrestamento do processo de origem até o…

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