Processo 5020176-33.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020176-33.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5020176-33.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDER FERREIRA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: JOAO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA - MS16805 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por ALEXANDER FERREIRA DA SILVA contra TAM LINHAS AEREAS S/A. alegando que o voo contratado para o trecho Foz do Iguaçu x Guarulhos x Vitória, a ser realizado no dia 23/03/2026 (ID 96751069), foi operado de forma irregular, lhe causando transtornos. Em razão disso, requer a procedência da demanda, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, indenização autônoma em razão do desvio produtivo, bem como aplicação de multa decorrente de suposto overbooking. Em contestação, a requerida pugna pela improcedência da demanda (ID 99136292). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 96963168). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. Inicialmente, ressalto que a controvérsia não se enquadra no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF, que trata da prevalência das normas de transporte aéreo em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, a requerida informou em contestação que o atraso decorreu de alteração na malha aérea, circunstância inerente à atividade de transporte aéreo e previsível, não caracterizando caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da companhia. Assim, inaplicável a tese firmada pelo STF, passando-se à análise da matéria sob as normas consumeristas. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, foi contratado pelo requerente voo para o dia 23/03/2026, Foz do Iguaçu x Guarulhos x Vitória, com previsão de saída às 20:00 e chegada às 01:10 do dia 24/03 (ID 96751069). Entretanto, os voos foram cancelados em razão de alteração na malha aérea, conforme pela companhia aérea em contestação (ID 99136292, pág. 6). Ocorre que a situação trata de caso fortuito interno, ou seja, se trata de um risco inerente a própria atividade desenvolvida, não havendo que se falar em excludente de…

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