Processo 5020176-83.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020176-83.2024.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: FDM EXTINTORES E GASES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA - SP221662-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FDM EXTINTORES E GASES LTDA contra ato atribuído à PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO. Afirma a impetrante que foi notificada pelo impetrado para efetuar o registro no CREA/SP, devendo indicar profissional legalmente habilitado como responsável técnico, sob pena de multa. Sustenta que a autoridade impetrada insiste em exigir o registro, apesar de a atividade básica da impetrante ser a de compra, venda e manutenção de extintores de incêndio. Assegura que sua atividade básica não é exclusiva de engenheiro, não estando voltada às atividades fiscalizadas pelo referido Conselho. Alega que cabe ao INMETRO a adequação e fiscalização de tal serviço. Pede a concessão da segurança para que seja desobrigada a realizar o registro junto ao CREA/SP, a contratar um engenheiro como responsável técnico, bem como para evitar a aplicação de multa. A liminar foi deferida (Id 334330713). A autoridade impetrada prestou informações (ID 310782561). A r. sentença (ID 310782578), julgou procedente a ação e CONCEDEU A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de obrigar a impetrante a se inscrever no CREA/SP e a contratar profissional habilitado, bem como se abstenha de autuá-la por tal razão. Sem honorários advocatícios, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Apelação do Conselho (ID 310782581), em que pede a reforma da r. sentença. Alega erro no julgamento, que se pautou exclusivamente na atividade constante no contrato social, em que consta apenas uma atividade. Afirma que o auto de infração se embasou em cinco atividades diferentes e independentes entre si. Assim, diz que não foram valoradas adequadamente as provas produzidas pelo CREA. Aponta inadequação da via eleita, pois o contrato social não é prova pré-constituída suficiente, sendo necessária a dilação probatória. Nesse sentido, afirma que a impetrante não impugnou o apontamento das demais atividades constantes no auto de infração. Assim, dada a presunção de legitimidade dos atos do CREA, diz que deveria a impetrante produzir contraprova, o que só poderia ser feito por perito do Juízo, não sendo possível afastar a necessidade de conhecimento de engenharia apenas com prova documental. Com isso, pugna pelo indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita. Acrescenta que são exigíveis o registro e a multa em razão das atividades desempenhadas. Aponta que a mera assessoria e consultoria já seriam suficientes para atrair a competência do engenheiro. Além disso, alega que a impetrante oferece em seu site prestação de…
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