Processo 5020178-32.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020178-32.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020178-32.2023.4.03.6183 AUTOR: EVA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por EVA PEREIRA DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando:(a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 14.03.1995 a 14.08.2001(Legrand Brasil Ltda);03.04.2002 a 26.10.2004(Robert Bosch Limitada) e 21.08.2006 a 09.10.2012(Valeo Sistemas Automotivos Ltda);(b) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza, excluindo-se o fator previdenciário; e (c) o pagamento das diferenças vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 189.274.722-4, DIB em 02.07.2019), acrescidas de juros e correção monetária ou cômputo dos períodos posteriores. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 306069685). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência dos pedidos (ID 309089803). Houve réplica (ID 309650000). A autora não cumpriu a determinação judicial de elucidação do pleito de prova pericial, em que pese a dilação de prazo. Converteu-se o julgamento em diligência para expedição de ofício á empresa GL Eletro Eletrônico Ltda requisitando-se o envio dos laudos técnicos dos quais foram retirados os dados do PPP e declaração de empregador. Na mesma ocasião, foi deferido prazo para a autora juntar cópia da CTPS física(ID 389372400). A certidão do executante de mandados revela que a empresa não funciona no endereço (ID 423382190) e , embora intimada inúmeras vezes, a autora não acostou CTPS( 325047495, 332470261, ID 339155886, 356096491 E ID 389372400). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO INTERESSE PROCESSUAL. Extrai-se do acórdão extraído do SAT central que a Junta de Recursos já reconheceu a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 26/10/2004, o que permitiu o acréscimo do tempo e deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora com 30 anos, 1 mês e 1 dia. Vide documento. A 3ª CAJ manteve os períodos reconhecidos pela Junta de Recursos. Assim, inexiste interesse de agir no pleito de reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 26/10/2004. A controvérsia remanesce em relação aos intervalos de 14.03.1995 a 14.08.2001(Legrand Brasil Ltda);03.04.2002 a 18.11.2003(Robert Bosch Limitada) e 21.08.2006 a 09.10.2012(Valeo Sistemas Automotivos Ltda). DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG,…

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