Processo 5020180-75.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020180-75.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5020180-75.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA SANTOS DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ABREU FRIZZERA - ES29607 Advogados do(a) REU: MARILIA SANTOS RIBEIRO - ES19765, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação pelo rito comum, proposta por Jaciara Santos da Silva em face da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo - AFPES. Em exordial de Id 27209026, a parte autora aduziu, em síntese, que: i) sua irmã, Natalícia Santos da Silva, foi transferida para a instituição ré em estado grave, necessitando de hemodiálise urgente devido a quadro de insuficiência renal crônica; ii) alega que o hospital negligenciou a realização do referido procedimento por cerca de um mês, o que teria agravado severamente o estado de saúde da paciente; iii) sustenta ter sofrido retaliações da equipe hospitalar após cobrar providências, sendo impedida de visitar a irmã e de receber informações adequadas sobre o prontuário médico; iv) pleiteou a realização imediata da hemodiálise e indenização por danos morais. Decisão de Id 27270374, na qual o juízo indeferiu a tutela de urgência, e concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita. Petição de Id 27541205, informando o óbito da paciente em 03/07/2023. Contestação de Id 28617545, na qual a Requerida sustentou, em suma: i) preliminar de ilegitimidade ativa da autora para pleitear direitos personalíssimos da falecida; ii) no mérito, alegou que a paciente possuía quadro clínico gravíssimo e irreversível, e que a hemodiálise não foi realizada em certos momentos por absoluta falta de estabilidade hemodinâmica, e não por negligência; iii) afirmou que a restrição de visitas à autora decorreu de seu comportamento agressivo e ameaçador contra a equipe médica, visando preservar a segurança do ambiente hospitalar; iv) pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no Id 41551370. Decisão de Saneamento de Id 64123375, que acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos de obrigação de fazer e danos morais em nome da falecida. O processo prosseguiu apenas quanto ao pedido de danos morais próprios, por suposta falha no dever de informação e impedimento de visitas. Em Audiência de Instrução e Julgamento (Id 89966206), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, com a posterior apresentação de Alegações Finais por escrito pela Ré (Id 91334908) e pela Autora (Id 91405341), ambas reiterando suas teses anteriores. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do pedido de assistência judiciária gratuita A Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo (AFPES) requereu o benefício da gratuidade da justiça (Id 80719352), argumentando sua incapacidade financeira em decorrência de grave crise econômica e do expressivo déficit acumulado em seus balanços. O benefício da assistência judiciária gratuita, embora seja um direito fundamental para assegurar o acesso à justiça, não é concedido de forma irrestrita. Para pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, a concessão depende da efetiva comprovação da…

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