Processo 5020181-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020181-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020181-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) AGRAVADO : EDGAR DE ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, homologou os cálculos do exequente e determinou o prosseguimento da execução, sem enfrentar os argumentos e os cálculos apresentados pelo impugnante nem apreciar o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO DISCUTIDA: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, ante a não apreciação dos argumentos e cálculos apresentados pelo executado; (ii) se a omissão quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CF/1988 e o CPC/2015 exigem que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo vedado ao julgador deixar de enfrentar os argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. A decisão agravada rejeitou a impugnação com fundamento genérico de que o executado não demonstrou o excesso de execução, sem analisar os cálculos apresentados nem explicar por que a metodologia do exequente estaria em conformidade com o título executivo judicial. 3. A omissão quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial configura cerceamento de defesa, pois a divergência entre os cálculos das partes envolve interpretação de critérios definidos no título executivo, o que, usualmente, exige verificação técnica. 4. A decisão padece de dois vícios insanáveis — ausência de fundamentação e cerceamento de defesa —, o que impõe sua desconstituição para que nova decisão seja proferida com observância dos ditames constitucionais e legais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. Decisão desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. em face da decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento ajuizado por EDGAR DE ANDRADE RODRIGUES , rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução conforme cálculos apresentados pelo exequente ( evento 55, SENT1, autos originários ):  Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por  BANCO BMG S.A.  em face de  EDGAR DE ANDRADE RODRIGUES , alegando excesso de execução no valor de R$ 6.324,85. O impugnante sustentou que os cálculos apresentados pelo exequente não estão conforme o determinado no Acórdão do TJ/RS, argumentando que não foi considerada a conversão do contrato para empréstimo consignado. Afirmou que, após a realização dos cálculos corretos, o valor devido seria apenas de R$ 2.230,51, referente aos honorários advocatícios, não havendo valores a serem restituídos a título de danos materiais, uma vez que o autor estaria com saldo devedor. O impugnado, por sua vez, apresentou resposta defendendo a…

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