Processo 5020183-78.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5020183-78.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : LABORATORIO CLINICO JARAGUA LTDA ADVOGADO(A) : JOEL F. SCHÜTZ JUNGBLUT (OAB SC046314) ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO BERTOLDI (OAB SC025121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. DISPENSA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e incluiu a agravante no polo passivo de execução fiscal, por sucessão empresarial, com base no art. 133 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução fiscal em caso de sucessão empresarial; (ii) a caracterização da sucessão empresarial de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal, fundamentada no art. 133 do CTN por sucessão empresarial, dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), uma vez que a responsabilidade advém diretamente da lei, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5034387-64.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5025296-47.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5010189-60.2024.4.04.0000).4. A sucessão empresarial de fato foi devidamente demonstrada por robustos indícios, como a identidade de atividade, nome fantasia, endereço, administração por membros da mesma família, e a migração das atividades da empresa executada para a agravante, com a queda de faturamento da primeira e o aumento da segunda.5. A jurisprudência do TRF4 corrobora que elementos fáticos, como a exploração da mesma atividade, a manutenção do mesmo endereço ou o parentesco entre os sócios, podem presumir a aquisição do fundo de comércio e a sucessão empresarial (TRF4 5001387-65.2020.4.04.7129; TRF4, AG 5024048-46.2024.4.04.0000; TRF4, AC 5005489-44.2016.4.04.7009).6. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a empresa coexecutada poderá exercer sua defesa nos próprios autos da execução fiscal, por meio dos recursos cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A sucessão empresarial de fato, caracterizada pela continuidade da exploração da mesma atividade econômica no mesmo local e com vínculos familiares entre os sócios, enseja a responsabilidade tributária da sucessora, nos termos do art. 133 do CTN, dispensando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, inc. I e II, e 133, inc. I; CPC, arts. 133 a 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1209; TRF4, AC 5002266-73.2018.4.04.7216, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 22.04.2022; TRF4, AG 5034387-64.2024.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AG 5025296-47.2024.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 21.11.2024; TRF4, AG 5010189-60.2024.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AG 5001387-65.2020.4.04.7129, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 15.08.2024; TRF4, AG 5024048-46.2024.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas…
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