Processo 5020183-89.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5020183-89.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANYELA REIS DE OLIVEIRA, ELIZANGELA DE SOUZA REIS REQUERIDO: INVICTO VEICULOS EIRELI - ME, MATHEUS AMORIM PANTALEAO RECO, JULIA ANTONIA MARQUES ZANETTE Advogado do(a) REQUERENTE: GESSICA COSTA RABBI - ES28106 Nome: DANYELA REIS DE OLIVEIRA - diário eletrônico Nome: ELIZANGELA DE SOUZA REIS - diário eletrônico Nome: INVICTO VEICULOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 647, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-245 Nome: MATHEUS AMORIM PANTALEAO RECO Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 647, , Quadra 009, Lote 005, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-245 Nome: JULIA ANTONIA MARQUES ZANETTE Endereço: Avenida Dante Michelini, 2401, apto 102, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por DANYELA REIS DE OLIVEIRA e ELIZANGELA DE SOUZA REIS em face de INVICTO VEÍCULOS, sendo representada por MATHEUS AMORIM PANTALEÃO RECO e JULIA ANTONIA MARQUES ZANETTE RECO onde as partes autoras alegam, em síntese, que adquiriram pela primeira requerida um veículo no valor R$ 70.000,00 (setenta mil reais). As partes autoras realizaram o pagamento de forma integral, sendo finalizado em abril de 2025. Contudo mesmo com o pagamento integral sendo apresentado, os requeridos dificultaram a regularização do veículo e posteriormente a autora teve restrição na RENAJUD. As requerentes afirmam que receberam diversas promessas para resolução porém até o momento não houve nenhuma solução. Isto posto, pugna em sede liminar, que os requeridos sejam compelidos prazo de 05 dias, apresentem solução efetiva à parte Autora, consistente na transferência do veículo ou a entrega de veículo de mesmo valor, livre e desembaraçado, com documentação regular e transferência imediata ,sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado…
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