Processo 5020187-33.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020187-33.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : NADYA DAS GRACAS JANOSKI DRABESKI ADVOGADO(A) : ESTHER GABRYELLE JANOSKI PITWAK (OAB PR119171) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Busca a impetrante, já em liminar, provimento "... , para determinar que a autoridade coatora se abstenha de recusar as ARTs da Impetrante para a responsabilidade técnica em lavra de mineração primária e, consequentemente, suspenda a exigibilidade das 17 multas já aplicadas e se abstenha de realizar novas autuações pelo mesmo motivo..." , com final ratificação. Alega que é geóloga com pós-graduação em Engenharia de Minas, sendo que, "... apesar de sua inequívoca competência, a autoridade coatora (CREA/PR) tem se recusado, de forma sistemática e ilegal, a aceitar as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) da Impetrante para serviços de lavra de mineração primária (extração de areia, argila e cascalho)..." , inclusive punido o profissional sob tal pretexto, como aqui ocorreu com 17 autuações exigidas. Diz que após discussão na via administrativa as decisões foram mantidas, revelando-se o ato ilegal ao ignorar a formação técnica da impetrante, que comprrende a lavra, e a pouca complexidade da atuação na lavra, ressaltando, ainda, que "... a jurisprudência, em especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tem se posicionado sobre a competência de geólogos em atividades de mineração, muitas vezes em contraste com as atribuições de outros profissionais, como técnicos em mineração." Esclarece que a autarquia contraria decisões plenárias do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, bem como a Deliberação CEAP nº 156/21, entendendo que "... o ato do CREA/PR de recusar sistematicamente as ARTs da Impetrante, que possui não apenas a graduação com a disciplina específica, mas também pós-graduação em Engenharia de Minas, sem uma análise técnica individualizada e fundamentada, afronta diretamente a hierarquia e as normas do Sistema CONFEA/CREA." Previamente notificada (EVENTO 6), a autoridade prestou informações no EVENTO 16 apontando o descabimento da ação mandamental, a competência das Câmaras Especializadas para decidir sobre o tema, alertando que "... o fato de haver uma disciplina isolada no histórico escolar não garante, de forma automática e imediata, a plenitude da atribuição técnica para lavra mineral, que exige um conjunto complexo de conhecimentos de engenharia que a Câmara, em sua soberania técnica, entendeu ausentes no caso concreto à época dos fatos." Observa que "... a atividade de 'lavra de minas', ou 'lavra a céu aberto' é inerente aos engenheiros de minas, no entanto, a Resolução 1.073/2016 do Confea 'possibilita' a solicitação de extensão de atribuição profissionais..." , sendo que, no caso, solicitada a extensão por ter a autora cursado disciplina optativa de lavra a céu aberto no seu Curso de Geologia, a decisão Plenária CONFEA PL 1455/23 a negou ante o histório escolar e plano de ensino. É o relatório, decido: A prova aqui apresentada é, eminentemente, documental, certo queo mandado de segurança exige o direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída, ou seja, comprovado de plano. Tal exigência é que justifica a inadmissibilidade da dilação probatória. Conforme lições do Hely Lopes Meireles (in Mandado de Segurança, 21ª ed., Malheiros, p. 34/35), "... direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança é aquele comprovado de plano, apto a ser exercido pelo titular sem…
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