Processo 5020187-49.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020187-49.2023.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: MD PAPEIS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020187-49.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MD PAPEIS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por MD PAPÉIS LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT, em que requer a concessão da segurança definitiva para determinar que a autoridade coatora não obste seu direito líquido e certo de apurar e pleitear (pela via administrativa própria) os créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, previstos no § 2º, artigo 22, da Lei 13.043/2014, independentemente de regulamentação pelo Poder Executivo, acrescidos da taxa SELIC, bem assim de apurar e usufruir, mediante ressarcimento em espécie na via administrativa ou mediante compensação, os valores relativos ao adicional de REINTEGRA que deixaram de ser aproveitados nos 5 (cinco) anos que antecedem a presente impetração, acrescidos dos juros de que trata o § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/1995, desde a data que o crédito poderia ter sido aproveitado (pagamento indevido) até o seu efetivo aproveitamento. Atribuído à causa o valor de R$ 116.272,31 (cento e dezesseis mil duzentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos). Aduziu a impetrante que realiza, no contexto de suas atividades, exportações ao mercado externo, fazendo jus ao benefício do REINTEGRA, criado pela Lei nº 12.546/2011 e restituído pela Lei nº 13.043/14. Sustentou, em síntese, seu direito líquido e certo de se creditar do adicional de até 2% do REINTEGRA, na forma prevista no artigo 22, § 2º, da Lei nº 13.043/2014, independentemente de sua regulamentação pelo Poder Executivo, face à observância ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e aos princípios da legalidade, da separação dos poderes, da segurança jurídica, do país do destino, da não discriminação, do desenvolvimento nacional, da livre iniciativa e livre concorrência, da neutralidade fiscal e da isonomia. Por fim, pugnou pela compensação/ressarcimento em espécie dos valores decorrentes dos créditos que deixaram de ser aproveitados oportunamente, observado o prazo prescricional quinquenal, devidamente acrescidos dos juros da taxa SELIC, com quaisquer tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 consoante reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Id 288287177). Notificada, requereu a União seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança (Id 288287185). Alegou a autoridade impetrada, não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese e a inexistência de ilegalidade. No mais, aduziu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.