Processo 5020188-48.2025.8.08.0035

TJES • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
5020188-48.2025.8.08.0035
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020188-48.2025.8.08.0035 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: THAYNA HOFFMEISTER, MICHAEL LIMA ARCANJO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado com o fim de se apurar a ocorrência do art. 147 do CP, supostamente praticado por MICHAEL LIMA ARCANJO e THAYNÁ HOFFMEISTER REIS, no dia 23.05.2025, em desfavor de ISABELLA ALMEIDA CASTRO. A suposta vítima ofereceu queixa-crime exclusivamente em desfavor de THAYNÁ HOFFMEISTER REIS, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação (art. 139 do CP), injúria (art. 140 do CP), ameaça (art. 147 do CPC), lesão corporal leve (caput do art. 129 do CP) e discriminação contra pessoa idosa (art. 96 da Lei 10.741/2003), bem como pretende a condenação da suposta autora dos fatos na indenização mínima, conforme o inc. IV do art. 387 do CP (id. 75160347 - Pág. 1). Diante da ausência de queixa-crime em desfavor de MICHAEL LIMA ARCANJO, a suposta vítima foi intimada quanto à previsão do art. 48 do CCP, todavia deixou de se manifestar sobre essa questão (Id. 82876702 - Pág. 1; id. 93589454 - Pág. 1; id. 94121878 - Pág. 1; id. 94400328 - Pág. 1). O RMP pugnou pela extinção da punibilidade dos supostos autores dos fatos, quanto ao tipo penal do art. 140 do CP, ante a renúncia ao direito de queixa-crime, por causa do princípio da indivisibilidade da ação penal privada; a rejeição parcial da queixa-crime com relação às demais imputações, porque ausência de elementos mínimos de materialidade, tipicidade e justa causa. Após esses requerimentos, a suposta vítima atravessou petição, mas não opôs resistência a essas pretensões do RMP (id. 100352707 - Pág. 1; id. 101474164 - Pág. 1). DO MÉRITO 1. Dos tipos penais de ação penal pública Quanto aos crimes de ameaça (art. 147 do CPC), lesão corporal leve (caput do art. 129 do CP) e discriminação contra pessoa idosa (art. 96 da Lei 10.741/2003), o RMP versou inexistir materialidade, tipicidade e justa causa. Sendo ele o titular da ação penal, acolho a manifestação do RMP e rejeito a queixa-crime com relação aos citados tipos penais (CPP, 395, inc. II e III). 2. Do crime de injúria (art. 140 do CP) A suposta vítima afirmou em sua queixa-crime que MICHAEL LIMA ARCANJO e THAYNÁ HOFFMEISTER REIS teriam proferido insultos em seu desfavor, porém ela optou por apresentar queixa-crime apenas em desfavor dessa última, de modo que, considerando o princípio da indivisibilidade da ação pena privada, operou-se a renúncia tácita do direito de queixa contra ambos (art. 48 e art. 49 do CPP). Por isso, acolho a manifestação do RMP e julgo extinta a punibilidade de MICHAEL LIMA ARCANJO e THAYNÁ HOFFMEISTER REIS, quanto ao tipo penal do art. 140 do CP (injúria). 3. Do crime de difamação (art. 139 do CP) A renúncia tácita operada no tipo penal de injúria não se aplica aqui, porque a difamação, em tese, teria sido praticada exclusivamente pela THAYNÁ HOFFMEISTER REIS, pessoa contra quem foi proposta a queixa-crime. Desse modo, quanto a esse tipo penal, a demanda deverá prosseguir. Por isso, INTIMEM-SE a suposta vítima (ISABELLA ALMEIDA CASTRO), a suposta autora dos fatos (THAYNÁ HOFFMEISTER REIS) e o RMP da audiência de conciliação agendada para o…

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