Processo 5020188-80.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5020188-80.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020188-80.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : MERE LUCI GOIS E SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ADVOGADO(A) : LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ADVOGADO(A) : ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) ADVOGADO(A) : MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença proferida no evento 69, nos seguintes termos: 1. CONDENAR  a União Federal na obrigação de fazer consistente na  majoração imediata  do   Adicional de   Insalubridade   pago à autora para o  grau máximo (20%) , incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, em razão da exposição habitual e indissociável a agentes biológicos infectocontagiosos em leitos de isolamento, enquanto perdurarem as condições laborais ora reconhecidas no 9º Andar Cirúrgico do Hospital Federal dos Servidores do Estado. 2. CONDENAR  a União Federal ao pagamento das diferenças retroativas devidas, correspondentes à diferença entre o Adicional de Insalubridade em grau máximo (20%) e o grau médio (10%) efetivamente pago, tendo como marco temporal inicial a data de  06  de  março  de 202 0 . Sobre os valores atrasados incidirão correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, em atendimento ao Tema 905 do STF, observada a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência. Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada . A sentença ainda determinou a intimação da UNIÃO, após o trânsito em julgado, para juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, no prazo: 30 dias. Após o trânsito em julgado da sentença (evento 77), a UNIÃO foi intimada por 30 (trinta) dias (evento 79), para comprovar o cumprimento do julgado, bem como para  juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, conforme determinado na sentença. Requerido pela UNIÃO, no evento 82,  prazo adicional, o que foi deferido no evento 84 (15 dias), sendo fixada multa de  R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, que começaria a correr após o prazo ali concedido, que se encerrou em 28/04/2026 (evento 85). No evento 88 a UNIÃO requer que a multa seja aplicada em face do responsável direto pelo cumprimento, porém, no evento 90 foi proferida decisão apenas mantendo a multa anteriormente fixada. No evento 93 a UNIÃO repete os termos da petição do evento 88, requerendo a fixação da multa em desfavor do responsável pelo cumprimento da obrigação, bem como anexa ofícios enviados ao  HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO HFSE RJ, solicitando o cumprimento da ordem judicial.   Decido. 1) Preliminarmente, verifico que, tendo a multa diária de R$ 100,00 passado a contar após a data final da intimação quanto à decisão do evento 84, ou seja, a partir de 29/04/2026, esta já alcançou o seu teto máximo, fixado em R$ 2.000,00. Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que for de seu interesse em relação a tal multa, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Quanto ao pedido feito pela UNIÃO, defiro o requerido e fxo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, em desfavor do responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer , ressaltando que os cálculos de atrasados devem ser feitos após a…

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