Processo 5020200-47.2017.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5020200-47.2017.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : JOSE CARLOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE GARIMPEIRO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de período rural e de atividade especial, para fins de futura concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em laudos por similaridade e prova testemunhal, e a eficácia de EPI para agentes químicos e ruído; (ii) o reconhecimento do período de garimpeiro como segurado especial; (iii) o reconhecimento de atividade especial em período posterior à emissão do PPP; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/12/1991 a 02/07/1993 e de 15/05/1995 a 01/08/1995, laborados na empresa Araújo Abreu Engenharia S/A, foi mantido. A decisão se baseou no PPP, na prova oral colhida e na admissibilidade de laudo por similaridade, conforme a Súmula 106 do TRF4, que permite a produção de prova em empresa similar quando não é possível no local de trabalho. A prova testemunhal ratificou a exposição habitual e permanente a óleos e graxas minerais, afastando a alegação de insuficiência probatória. 4. O reconhecimento da especialidade dos períodos na ABB Ltda. (11/09/1996 a 21/03/2001) e na AMBEV (22/03/2001 a 30/06/2002 e 01/07/2002 a 19/08/2013) foi mantido. A decisão considerou a exposição a ruído, óleos e graxas de origem mineral, solventes orgânicos e fumos metálicos, muitos dos quais são agentes cancerígenos do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, IARC Grupo 1). Para esses agentes, a avaliação é qualitativa e a eficácia do EPI é juridicamente irrelevante (TRF4, IRDR Tema 15). A exposição a ruído foi reconhecida nos intervalos em que superou os limites legais, sendo a utilização de EPI irrelevante para elidir a nocividade (STF, ARE 664.335/SC). 5. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente, composto por formulários e laudos ambientais, foi considerado suficiente para esclarecer as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional. 6. O apelo do autor foi provido para reconhecer o período de 20/08/2013 a 29/02/2016 como tempo especial. A decisão se fundamentou na continuidade das atividades do autor na AMBEV sem alteração de cargo ou setor após a emissão do PPP, e no LTCAT de 2015, que registrou a exposição habitual a agentes químicos como óleos e graxas minerais, solventes orgânicos e fumos metálicos (incluindo cádmio, chumbo, manganês, molibdênio e níquel). Para esses agentes, a avaliação é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o IRDR Tema 15 do TRF4. 7. O apelo do autor foi provido para reconhecer o período de 01/01/1980 a 18/06/1991 como tempo de segurado especial na atividade de garimpeiro. A decisão corrigiu o entendimento de que a proteção previdenciária para garimpeiros só se iniciou com a CF/1988, afirmando que eram segurados especiais até a Lei nº 8.398/1992 e…
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