Processo 5020203-35.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020203-35.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020203-35.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MARLUCE SANTOS RIOS ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão ( evento 30, DOC1 ) que indeferiu liminar em mandado de segurança requerida nos seguintes termos: A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a) a decisão agravada incorre em premissa equivocada ao confundir o mérito acadêmico da revalidação com o dever da Administração Pública de processar e decidir o requerimento apresentado pela administrada, uma vez que não se pleiteia o reconhecimento automático do diploma, mas a instauração do procedimento administrativo correspondente; b) há violação direta ao direito líquido e certo de petição e de obter resposta motivada em prazo razoável, previstos no art. 5º, XXXIV, 'a', da CF/88, e nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, não sendo juridicamente admissível que a Universidade permaneça silente e se exima de seu dever legal; c) a autonomia universitária, assegurada no art. 207 da CF/88, não se confunde com soberania institucional e deve ser exercida em estrita harmonia com o princípio da legalidade, não servindo de escusa para afastar deveres legais expressos ou justificar a negativa abstrata de processamento de pedidos administrativos; d) subsiste a competência legal das universidades públicas para a revalidação de diplomas estrangeiros com base no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, sendo que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei 13.959/2019, possui natureza meramente subsidiária e instrumental auxiliar, sem exclusividade ou condão de substituir ou suprimir a via administrativa própria das instituições; e) a Resolução CNE/CES 02/2024 carece de eficácia prática imediata para respaldar a inércia administrativa, porquanto depende de medidas operacionais e complementares ainda não implementadas pelo Ministério da Educação, de sorte que a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria omissão para privar a recorrente do direito de petição; f) há manifesto perigo de dano e probabilidade do direito, tendo em vista que a omissão perpetuada pela Universidade coloca a agravante em situação de limbo jurídico e impede de forma progressiva o livre exercício profissional da Medicina, comprometendo sua subsistência, dignidade e inserção no mercado de trabalho. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada por estes fundamentos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído à Pró-reitora de Graduação da Universidade Federal de Santa. A impetrante é graduada em Medicina pela Universidad Internacional "Tres Fronteras", no Paraguai. Relata ter protocolado requerimento administrativo para a revalidação simplificada de seu…

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